TJRJ - 0812155-21.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de LUANA DE MEDEIROS BACELAR DOURADO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 07:19
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 19:04
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0812155-21.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA JERONIMO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.A fim de ser analisada a hipossuficiência alegada, venha, no prazo improrrogável de 05 dias, salvo comprovada impossibilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça: (a) comprovante de renda (contracheque em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário); ou (b) cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (em caso de profissional liberal); ou (c) em caso de não realizar declaração de IR e ausência de vínculo empregatício, comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal, e cópia de extratos de contas corrente e poupança em nome da parte referentes aos últimos três meses.
Note-se que os documentos do id 158640595, desacompanhados de comprovante de rendimentos, não comprovam insuficiência de recursos para arcar com o recolhimento das despesas processuais. 2.Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, para informar a data do corte. 3.Considerando o pedido liminar, que não foi comprovado o pagamento das faturas vencidas a partir de abril de 2022 e que a ré não pode ser compelida a prestar serviço de forma gratuita, venha depósito em consignação a fim de pagar pelo serviço prestado nos três meses que antecedem o corte.
O depósito a ser realizado, por cada fatura em aberto, deve corresponder, no mínimo, à média de consumo dos 12 meses que antecedem a 1ª fatura questionada.
Prazo de 5 dias. 4.Venham as faturas referentes a agosto de 2024, com vencimento em outubro, e setembro de 2024, com vencimento em novembro. 5.Comprove-se a inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
27/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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