TJRJ - 0808017-17.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0808017-17.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DIAS DE OLIVEIRA RÉU: SERVICO DE ULTRA SONOGRAFIA ALCANTARA LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Intime-se a parte ré sobre a proposta de honorários do i. perito e a parte final do item 8 da decisão do id. 158178477.
Com a resposta, ao Perito.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
10/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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18/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0808017-17.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DIAS DE OLIVEIRA RÉU: SERVICO DE ULTRA SONOGRAFIA ALCANTARA LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1) Antes de sanear o feito, passo ao exame da impugnação à gratuidade de justiça ofertada pelo 1º Réu em sua peça defensiva.
Primeiramente, devo ressaltar que participo da opinião de que o Magistrado deve ter cautela ao apreciar os pedidos de gratuidade de justiça que lhe são feitos, para que não haja prejuízo aos realmente necessitados e para que a Justiça se faça cada vez mais presente e melhor para todos os cidadãos.
Por tal razão, sempre que há indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas do processo, este Juízo determina que seja apresentada aos autos a última declaração de renda entregue à Receita Federal, antes de apreciar o pedido de gratuidade de justiça.
Obviamente, que não é dispensada a apresentação da declaração de miserabilidade firmada pelo próprio interessado na concessão do referido benefício.
Na hipótese em tela, foram apresentados os documentos acima mencionados (ID 61759754), tendo sido deferido o benefício da gratuidade de justiça à Autora, ora impugnada, após atenta análise.
Insta dizer, por oportuno, que a Autora comprovou estar desempregada e que o Réu, ora Impugnante, não juntou ao presente feito prova que ilidisse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência junta aos autos, bem como dos dados constantes da documentação apresentada pela Impugnada. À vista do exposto, e tudo ponderado, REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça proposta por SERVIÇO DE ULTRASSONOGRAFIA ALCANTARA LTDA. 2) Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do NCPC. 3) Partes legítimas e bem representadas.
O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, sendo as partes econômica e moralmente interessadas.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos específicos para o correto exercício do direito de ação.
DECLARO O FEITO SANEADO. 4) A demanda é de natureza consumerista, invocando a aplicação da Lei 8.078/90, sendo que autor e réus enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos Arts. 2º e 3º do CDC.
Ademais, de acordo com a Súmula 609 do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 5) Fixo como pontos controvertidos: a) existência de falha na prestação de serviço, em especial a ocorrência de erro de diagnóstico por oportunidade da realização de exame de ressonância magnética pela parte autora nas dependências da primeira ré; b) a responsabilidade das rés sobre os fatos; c) a extensão do dano. 6) DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte autora e pela primeira ré. 7) Nomeio o perito o médico Dr.
ALDIR GUIMARÃES DIAS, com especialidade em ginecologia e obstetrícia, inscrito no CRM/RJ 52-96333 (e-mail [email protected])para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. 8) Intime-se o referido perito, através do PORTAL ELETRÔNICO, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ciente de que as despesas deverão ser custeadas pelas partes requerentes da prova, de forma rateada, a teor do Art. 95 do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
No mesmo prazo acima, deverá o referido perito, em caso de aceitação, formular sua proposta de honorários e apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade.
Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias.
Havendo concordância, na forma do art. 95, do CPC, o réu deverá depositar em juízo 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, os quais só poderão ser levantados pelo perito após a elaboração do laudo. 9) Depositados os valores, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
26/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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17/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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