TJRJ - 0815139-39.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0815139-39.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILZA DA SILVA BRITO RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Ao ilustre magistrado prolator da sentença.
SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
25/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Certifico queo réu opôs embargos de declaração no id. 193091492 tempestivamente.
Ao embargado -
26/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0815139-39.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILZA DA SILVA BRITO RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por ILZA DA SILVA BRITO em face de NATURGY COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG.
Narra a autora que é usuária dos serviços prestados pela ré e que suas faturas tinham o valor médio de R$ 67,00, equivalente ao consumo de 6m³.
Afirma que no mês de outubro de 2022 a fatura foi emitida no valor de R$ 1.645,76, com consumo de 117m³.
Alega que após requerimento administrativo, a ré refaturou a conta, porém a conta do mês de janeiro de 2023 foi emitida no valor de R$ 173,86, com consumo de 17m³, o que não é compatível com o consumo de gás do imóvel.
Acrescenta que realizou novo requerimento administrativo, sem resposta, e que em 24/04/2023 foi interrompido o fornecimento de gás no imóvel por inadimplência.
Assevera que realizou o pagamento da fatura impugnada, sendo cobrado a taxa de religação no mês de maio de 2023, apesar de a ré ter acolhido seu requerimento administrativo, refaturado a conta e gerado crédito de R$ 107,98 a ser devolvido nas próximas faturas.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de gás em sua residência e de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento da fatura do mês de maio de 2023.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, com o cancelamento do débito, o refaturamento das contas e o pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão de index 61237290 que concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência.
Contestação no index 66514127.
Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial.
No mérito, afirmou que seus funcionários enfrentam dificuldades para acessar o medidor no condomínio em que reside a autora, o que somente ocorreu em outubro de 2022, resultando na cobrança de consumo recuperado, pois nos meses anteriores foi realizada cobrança por estimativa.
Alegou que, por mera liberalidade, anulou a conta com vencimento em 26/10/2022, após reclamação feita na ouvidoria.
Asseverou que a fatura com vencimento em 21/01/2023 foi emitida por estimativa, em razão da impossibilidade de acesso ao medidor e que informou à autora sobre a possibilidade de corte ante a inadimplência.
Defendeu a regularidade do corte e da cobrança da taxa de religação, aduzindo que, por mera liberalidade, recalculou a fatura e restituiu R$ 107,98 em créditos à autora.
Aduziu a inexistência de falha na prestação dos serviços, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 85287128.
No index 102275500 a ré requer a produção de prova documental suplementar.
No index 102533121 a autora informa não ter mais provas a produzir.
Alegações finais no index 162545538 e 163171574.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (index 173600905). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que os fatos narrados na exordial guardam congruência lógica com os pedidos formulados, preenchidos os pressupostos para a obtenção da tutela jurisdicional.
Quanto ao mérito, cumpre consignar que o processo se encontra maduro para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, na medida em que não há provas a serem produzidas além daquelas que já constam dos autos.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré prestadora de serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia diz respeito à falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade da ré objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, § 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
A autora impugna a cobrança de taxa de religação cobrada na fatura do mês de maio de 2023 (index 61065601), por entender que o valor cobrado na fatura do mês de janeiro de 2023 não foi condizente com o consumo de gás em seu imóvel (index 61065613).
Em sua contestação, a ré admite que após requerimento administrativo recalculou a fatura do mês de janeiro de 2023.
Contudo, aduz que o fez por mera liberalidade, argumentando que foi realizada cobrança por estimativa, tendo em vista que seus funcionários não conseguiram acessar o medidor no condomínio da autora e fazer a leitura real.
Sob este raciocínio, sustenta que a suspensão no fornecimento de gás no imóvel da autora foi regular, ante a ausência de pagamento da fatura do mês de janeiro de 2023.
Note-se que a ré não comprovou a impossibilidade de acesso de seus funcionários ao medidor da autora.
Aliás, não parece crível que somente em um mês o acesso foi impossibilitado, pois como se verifica das faturas acostadas aos autos tanto nos meses anteriores quanto posteriores a fatura foi emitida com base no consumo real.
Não bastasse isso, na fatura de janeiro de 2023 houve cobrança de 16m³, valor muito superior à média de consumo da autora que, pelo gráfico constante da própria fatura, era de 6 a 7m³ mensal.
Tanto é assim que o documento de index 61067561 comprova que a fatura foi recalculada para 7m³, gerando crédito de R$ 107,98.
Nesse contexto, evidente a abusividade na cobrança da taxa de religamento, no valor de R$ 57,26, pois a fatura em aberto estava com valor superior ao devido.
Portanto, merece acolhida o pleito autoral para exclusão desta taxa.
Por outro lado, quanto ao pedido genérico de cancelamento de todos os débitos e refaturamento de todas as contas cujo consumo exceder a 6m³, não produziu a autora qualquer prova que comprove irregularidade no medidor ou nas cobranças.
Igualmente, não apresentou outros débitos em aberto além da fatura do mês de maio de 2023.
Note-se que a fatura do mês de janeiro de 2023 foi recalculada tomando por base o consumo de 7m³ e que a fatura do mês de maio de 2023 cobrou a taxa mínima, sendo certo que houve consumo de gás pela autora, de modo que o cancelamento integral desta fatura ensejaria seu enriquecimento ilícito.
Ademais, o valor relativo ao consumo foi depositado judicialmente (index 62240708).
Diante da falha na prestação de serviço, eis que a suspensão no fornecimento de gás ocorreu em razão de cobrança abusiva na fatura do mês de janeiro de 2023 e que, ainda, houve cobrança de taxa de religação, mister o dever de indenizar.
Quanto aos danos morais, é consabido que, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A existência da relação contratual entre as partes envolvidas requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé.
Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor.
A solução administrativa não foi alcançada, embora a parte autora tenha buscado a revisão das cobranças junto da empresa demandada.
Enfim, o franco desrespeito ao consumidor, com a recusa à efetiva solução do problema, apesar dos reclamos havidos e demonstrados nos autos, violando a boa-fé na execução do contrato, bem como a importunação da paciência e da paz de espírito do autor, configuram aborrecimento suficiente à caracterização do dano moral.
Analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à parte autora, restando evidente o nexo causal.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, considerando que houve a interrupção no fornecimento de gás no imóvel, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, e na forma do art. 487, I do CPC, confirmo a tutela de urgência deferida, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança da taxa de religação na fatura com vencimento em 21/05/2023, no valor de R$ 57,26, devendo ser emitida nova fatura referente a este mês, com a exclusão desta taxa; e 2) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação.
CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado judicialmente no index 62240708 em favor da ré, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 2 de maio de 2025.
PRISCILLA MACUCO FERREIRA Juíza de Direito -
12/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
02/05/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0815139-39.2023.8.19.0004 AUTOR: ILZA DA SILVA BRITO RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG DESPACHO Não havendo provas a produzir, declaro encerrada a instrução, intimem-se para a vinda das alegações finais no prazo comum de 15 dias.
São Gonçalo, 27 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
27/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILZA DA SILVA BRITO - CPF: *10.***.*45-72 (AUTOR).
-
02/06/2023 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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