TJRJ - 0801829-63.2023.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:40
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0801829-63.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDENIR ROSA DIAS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação proposta por EDENIR ROSA DIASem face de BANCO BMG S.A, aduzindo, em síntese, que requereu empréstimo na modalidade de consignado junto ao Réu, onde débitos mensais seriam realizados diretamente em seus vencimentos.
Afirma que, para sua surpresa, os valores cedidos pelo Banco Réu não se tratavam de um simples empréstimo, mas um crédito na modalidade de cartão de crédito.
Dessa forma requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito firmado; restituição dos valores descontados; bem como indenização por danos morais.
Declínio de Competência (id. 43833958).
Decisão (id. 48423418), deferindo o pedido de gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação (id. 51054338), aduzindo que a parte Autora firmou com a parte Ré contrato de empréstimo consignado, atrelado ao cartão de crédito.
Afirma que a proposta está de acordo com os parâmetros legais.
Alega inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (id. 105236924).
Manifestação do Réu (id. 121405781), informando não ter outras provas a produzir.
Decisão (id. 141861428), deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora.
Manifestação do Réu (id. 143924514), informando não ter outras provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação proposta pela parte Autora em que requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
A parte Autora alega que ajustou empréstimo bancário para desconto consignado, mas descobriu que o Banco Réu ofereceu os valores por intermédio de cartão de crédito.
O artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco do negócio.
De acordo com as disposições do referido artigo, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Igualmente, não se pode desconsiderar que, nas relações de consumo, deve ser observado o princípio da boa-fé, do qual redundam outros efeitos do contrato (secundários): de proteção, esclarecimento, lealdade, transparência e cooperação.
Na situação em exame, resta claro que o consumidor é induzido à contratação de cartão de crédito, com valor mínimo descontado da fatura com juros superiores à taxa média de mercado.
Por se tratar de empréstimo bancário, incide o dever de informação, tal como estipulado pelo artigo 6º, III, reforçado pelo teor do artigo 52 e incisos, ambos da Lei nº 8078 90, que determina a explicitação das condições a serem implementadas no contrato, propiciando ao consumidor o conhecimento exato do que está negociando.
Observo, que na forma contratada a dívida da parte Autora dificilmente seria liquidada, visto que o débito era descontado em valor mínimo pelo rotativo em seu contracheque.
Assim, reconhecida a abusividade dos descontos, impõe-se a declaração de nulidade do empréstimo na modalidade cartão de crédito.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTOR QUE PRETENDIA A AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RÉU QUE IMPÕE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUJO PAGAMENTO MÍNIMO ERA DESCONTADO MENSALMENTE NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
FALSA IMPRESSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OBSERVA AS REGRAS DE BOA-FÉ OBJETIVA.
AUTOR QUE DEMONSTRA A HABITUALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE INÚMEROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PAGAMENTO DO MÍNIMO DO CARTAO DE CRÉDITO QUE, NA FORMA CONTRATADA, POSSIBILITARIA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
VANTAGEM EXCESSIVA PARA O RÉU, EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EMPRESTA VERACIDADE À TESE AUTORAL.
DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ENTABULADO ATRAVÉS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA EVIDENTE MÁ-FÉ DO RÉU.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (0017990-59.2013.8.19.0061 - APELACAO - 1ª Ementa - DES.
SANDRA CARDINALI - Julgamento: 07/04/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR).
Quanto ao dano moral, ocorre in re ipsa, estando relacionado à lesão ao direito da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica que causa dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação à vítima.
Os transtornos apresentados ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, configurando o dano moral.
Para a quantificação da compensação, devem ser observados dois critérios: o primeiro, traduzido na tentativa de substituição da dor e do sofrimento por uma compensação financeira; o segundo, em sanção com caráter educativo, para evitar a ocorrência de situações semelhantes.
Devem ser observados, ainda, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Neste contexto, conclui-se que a quantia deR$ 2.000,00 (dois mil reais), afigura-se adequada aos parâmetros supramencionados.
Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC para: 1.declarara nulidade do contrato de mútuo consignado na modalidade cartão de crédito, transmutando-o para a modalidade consignado, observada a prescrição quinquenal no tocante às prestações da data de ingresso desta demanda, com a aplicação dos juros e encargos médios de mercado à época da contratação, restituindo, na forma simples, os valores cobrados a maior, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde cada desembolso, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença; 2. condenar o Réu a indenizarà parte Autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais)para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
27/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:28
Pedido conhecido em parte e procedente
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29/10/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MAURICIO VIEIRA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 00:16
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MAURICIO VIEIRA JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDENIR ROSA DIAS - CPF: *44.***.*74-53 (AUTOR).
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01/03/2023 09:14
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2023 22:27
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:35
Declarada incompetência
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27/01/2023 18:51
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 13:07
Distribuído por sorteio
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26/01/2023 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 13:06
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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