TJRJ - 0807428-88.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0807428-88.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY DE FATIMA ARAUJO MOUTA RÉU: C&A MODAS LTDA.
Verifico que a revelia já fora decretada no index. 136458222.
Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Não existem questões processuais ou preliminares a serem analisadas neste momento.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Da mesma forma, cumpre lembrar que o Juiz é o destinatário principal das provas (art. 371, CPC), motivo pelo qual compete a este, quando for o caso, determinar, de ofício, as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 370 do CPC.
No entanto, analisando com cautela os autos do processo, entendo ser desnecessária a produção de qualquer outra prova, nos termos do artigo 370, Parágrafo único do CPC.
Desta forma, ultrapassado o prazo para a estabilização da decisão saneadora mencionado no artigo 357, §1º, do CPC, retornem conclusos para a sentença.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
27/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:44
Decretada a revelia
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22/07/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SUELY DE FATIMA ARAUJO MOUTA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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