TJRJ - 0816164-95.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA MACHADO em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
À parte executada sobre ID 20284851. À a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). -
25/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0816164-95.2024.8.19.0087 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOSQUE DOS SONHOS SÍNDICO: LILIANE PEREIRA LEITE EXECUTADO: CRISTIANE DA SILVA MACHADO Cuida-se de execução de débitos de condomínio.
Indefiro o pedido de recolhimento ao final das custas, eis que o requerente possui condição econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, visto que se trata de condomínio, havendo, inclusive, a possibilidade de cobrança de cota extra a fim de efetuar o recolhimento das custas processuais.
Ademais, o benefício visa possibilitar o acesso à Justiça à camada mais carente da população, não sendo este o caso do(s) autor(es).
No mais, o autor possui diversas unidades, nada indicando que todos são inadimplentes ou que o recolhimento privará o prosseguimento de sua atividade.
Faculto apenas o parcelamento das custas e taxa judiciária em 03 (três vezes), vencendo-se a primeira em 5 dias e as demais na mesma data dos meses seguintes, sob pena de revogação dos atos praticados e cancelamento da distribuição.
Efetuado o primeiro depósito, cite-se na forma do art. 827 e seguintes do CPC, fixando-se honorários iniciais de 10 % sobre o valor da dívida pretendida.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
27/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BOSQUE DOS SONHOS - CNPJ: 42.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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