TJRJ - 0817304-25.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 16:00 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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13/02/2025 10:17
Juntada de Ata da Audiência
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:57
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:03
Desentranhado o documento
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24/01/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0817304-25.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELY OLAVO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de demanda que encerra sua fase postulatória e inicia a fase probatória, devendo haver o pertinente saneamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, estando presentes as condições da ação.
Encontram-se presentes, igualmente, os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos específicos para o correto exercício do direito de ação.
Não há irregularidades a serem sanadas.
Declaro o feito saneado.
Não há preliminares que autorizem a extinção prematura da lide, devendo as questões trazidas na peça de contestação serem debatidas no mérito.
De igual modo, o interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
Em suma, a ausência das condições poderá remeter à improcedência da lide, ao fecho do rito processual.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial alegada pela parte ré, pois a inicial não se enquadra nas hipóteses do art. 330 do CPC, inexistindo inépcia a ser reconhecida.
As questões apontadas na preliminar arguida pela parte ré dizem respeito ao mérito da causa e não se relacionam com a regularidade da petição inicial, que, frise-se, encontra-se em consonância com os ditames da lei processual.
Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e contraditados, de modo que a instrução probatória se revela pertinente, não sendo hipótese, por ora, de julgamento antecipado, art. 355, do CPC.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora.
Defiro também o depoimento pessoal da autora requerido pela parte ré.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2025, às 16:00 h.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
A testemunha arrolada deverá ser intimada na forma do art. 455 do CPC.
Defiro, desde logo, a prova documental suplementar, devendo ser acostada documentação nova ou que estava indisponível à parte ao tempo da inicial e contestação, na forma do art. 435, do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
27/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 14:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 16:00 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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27/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIANO NEI BRAGA DA SILVEIRA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de FABIANO NEI BRAGA DA SILVEIRA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSELY OLAVO DA SILVA - CPF: *02.***.*73-41 (AUTOR).
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19/07/2024 19:55
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:36
Declarada incompetência
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02/07/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 18:41
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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