TJRJ - 0840619-67.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:29
Baixa Definitiva
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24/03/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:12
Juntada de Petição de ciência
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:02
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0840619-67.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROBERTO FRANCA JUNIOR RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO DO BRASIL SA 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora, considerando a sua condição de hipossuficiência financeira, em razão do seu endividamento pessoal, comprovado por meio dos documentos acostados à inicial; 2.
EMENDE a parte autora a sua petição inicial, devendo indicar todos os seus dados socioeconômicos com as seguintes informações: nome, idade, profissão, estado civil, número de dependentes, renda mensal e familiar, despesas mensais correntes, devendo juntar os respectivos comprovantes.
Deve ainda apontar o nível de comprometimento mensal da sua renda com o pagamento das dívidas que pretende repactuar, bem como esclarecer o motivo do desarranjo financeiro; 3.
EMENDE a parte autora a sua petição inicial para que conste, especificamente na ordem cronológica, a data de contração e a de término do negócio jurídico, identificação do credor, número de parcelas pagas e a vencer, taxas de juros e encargos referente as dívidas de consumo que pretende repactuar, exigíveis e vincendas, excluindo as dívidas indicadas nos arts. 54-A e 104-A, do CDC e no decreto n.º 11.150/2022; 4.
EMENDE-SE a petição inicial para cumprir o disposto no art.104-A da Lei 14.181/21, na qual deverá apresentar proposta de plano de pagamento individualizado de todos os credores com prazo máximo de 5 anos, preservando o mínimo existencial na forma do decreto n.º 11.150/2022 com indicação das garantias; 5.
RETIFIQUE-SE a inicial para excluir o pedido revisional de contrato por não ser compatível com o procedimento da primeira fase conciliatória de repactuação das dívidas; 6.
RETIFIQUE-SE a inicial com a exclusão do pedido de tutela de urgência antecipatória de mérito por não ser compatível com o procedimento da primeira fase de repactuação de dívidas; 7.
Fica advertida a parte autora que deverá apresentar emenda da petição inicial substitutiva da peça original no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da ação.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
27/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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