TJRJ - 0802272-69.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 Ato Ordinatório Processo 0802272-69.2024.8.19.0039 Distribuído em: 26/11/2024 16:53:13 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] AUTOR: SERGIO LUIZ MACHADO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A De Ordem: Conforme art. 255, inciso XI do CNCGJ/RJ, às partes para especificarem em provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
PARACAMBI, 6 de junho de 2025.
GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA- Servidor Geral -
06/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0802272-69.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ MACHADO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela e urgênciaonde oAutor pretende o reestabelecimento do fornecimento de água em sua residência.
Afirma o Autor que ao analisar as suas faturas de consumo o Autor observou que o valor estava sendo emitido de forma exorbitante, essas faturas começaram a chegar na residência do Autor no mês de referente de setembro/2024, tendo sido emitida no valor de R$ 714,01 (setecentos e quatorze reais e um centavos), portanto, a cobrança acima identificada é impugnada pelo Autor.
Registre-se que foram emitidas as faturas com competências de setembro, outubro e novembro de 2024, com valores exorbitantes e impugnados pelo Autor.
Não obstante, há de se considerar a indispensabilidade do abastecimento de água para a realização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, inserto no Artigo 1º, Inciso III da Carta de Direitos de 1988.
Assim, verifico se encontrar presente a verossimilhança das alegações do Autor, bem como a plausibilidade de seu direito.
No mesmo sentido, presente de igual forma, o fundado receio de dano irreparável, ao passo que a suspensão do fornecimento de água poderá trazer aoAutor prejuízos de maior monta.
Defiro gratuidade de justiça.
Anote-se.
Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no Artigo 300do Código de Processo Civil, DEFIRO, A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Empresa Ré reestabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,o fornecimento de águano imóveldoAutor, em razão da dívida apontada acima, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais), limitados ao valor total de R$ 15.000,00 (Cinco mil reais).
A presente tutela está condicionada ao pagamento das faturas, com exceção das faturas impugnadas, ou seja, setembro, outubro e novembro/2024.
Cite-se e Intime-se, Ré para o cumprimento da obrigação de fazer.
PARACAMBI, 27 de novembro de 2024.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
27/11/2024 16:56
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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27/11/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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