TJRJ - 0814012-66.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/09/2025 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 10:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:23
Juntada de Petição de termo de autuação
-
14/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO GAMA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:09
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0814012-66.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO DE ARAUJO GAMA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação movida por MARCO AURÉLIO DE ARAÚJO GAMA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., por meio da qual objetiva a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito ou a sua conversão em empréstimos consignado, com a aplicação dos juros e encargos pela média do mercado para tais empréstimos, a restituição de valores e a reparação por danos morais.
Sustenta o autor ter solicitado empréstimo junto ao réu, que o disponibilizou, sem sua anuência, por meio de cartão de crédito.
Aduz que acreditou que estava firmando um empréstimo consignado com um número certo de parcelas e prestações mensais fixas.
Aduz que o réu, no entanto, apenas descontava um valor mínimo mensal, o que tornou o empréstimo sem fim.
A petição inicial constante do ID 59444630 veio instruída com os documentos juntados nos ID’s 59444632/59444644.
Decisão no ID 59734595 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no ID 64033377 na qual o réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato firmado e das cobranças.
Aduziu que o autor firmou o contrato de cartão de crédito consignado, no qual o valor mínimo da fatura é debitado junto ao contracheque do consumidor, que recebe a fatura para a quitação do valor restante.
Afirmou que a requerente possuía plena ciência do que contratara.
Repudiou, por fim, o pleito reparatório.
Réplica no ID 79271975.
A parte autora disse que não pretendia outras provas, conforme ID 113416689.
O réu não veio aos autos para especificar provas.
Decisão encerrando a instrução no ID 133783787.
Memoriais do autor no ID 135713256 e do réu no ID 137317631. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação na qual o autor sustenta ter firmado contrato diverso do pretendido, o que lhe teria causado inúmeros prejuízos.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o presente é meio hábil e necessário para, eventualmente, se obter o que se pretende.
No mérito, com razão o autor.
Inicialmente, convém ressaltar que se trata de uma relação de consumo a que envolve as partes e, como tal, está sob a incidência da legislação respectiva, especialmente da Lei 8.078/90.
Assim sendo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, § 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A hipótese dos autos é de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento devem ser suportados pela empresa ré e não pelo consumidor.
O autor afirmou que pretendeu contratar um empréstimo consignado, tendo o réu lhe impingido, sem sua ciência, um contrato de cartão de crédito por meio de qual realizou saque acreditando se tratar do valor mutuado.
O réu sustentou que o autor firmou, livre e espontaneamente, um contrato de cartão consignado.
No entanto, embora alegue que o autor tenha firmado, livremente, um contrato de cartão consignado, prova alguma produziu o réu nesse sentido, já que sequer trouxe aos autos o instrumento contratual do alegado cartão de crédito, como também não apresentou uma única fatura deste cartão, provas que se mostravam de fácil produção pelo réu.
Incumbia ao réu, ainda, provar que o autor efetivamente almejava contratar um cartão de crédito consignado, e que estava ciente do que estava fazendo.
Prova alguma veio aos autos.
Aliás, conforme acima já explanado, nem uma única fatura deste cartão veio aos autos, o que confirma que o autor não pretendia contratar qualquer cartão de crédito.
Avulta, portanto, que o autor foi ludibriado, já que induzido a contratar um produto diverso do que o pretendido.
Ademais, é fato notório os juros no contrato de cartão de crédito são muito superiores aos juros do contrato de empréstimo consignado, ajuste, este sim, pretendido pelo autor.
Contratar um serviço de cartão de crédito para desconto em folha apenas do valor mínimo da fatura corresponde a um efetivo prejuízo financeiro, uma vez que beneficia apenas a instituição financeira, que ficará recebendo valores indefinidamente, sem que haja a quitação do saldo devedor.
Ainda mais quando o consumidor (que sequer é esclarecido quanto à forma correta para a efetiva quitação do contrato) acredita que se trata de um empréstimo consignado em que os descontos junto a seu contracheque são suficientes à quitação das parcelas então fixadas.
As taxas de juros de empréstimo pessoal consignado em folha é uma das menores do mercado, logo, não faz sentido o indivíduo contratar um produto consideravelmente mais oneroso.
Em verdade, se assim se contratou, se se ‘optou’ pelo ajuste mais lesivo, certamente o foi porque não informado adequadamente acerca do contrato que se firmava.
O art. 6º, III do CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação clara, precisa e adequada sobre os produtos e serviços colocados à disposição.
A violação dessa regra acarreta a responsabilidade civil do fornecedor, e diante do que dispõem os art. 30 e 31 do CDC, a oferta e a informação devem ser precisas e vincula o fornecedor.
Avulta, portanto, a conduta lesiva do réu e o prejuízo causado ao autor, bem como a nulidade da avença.
Porém, o julgado deve, imperiosamente e sob pena de nulidade, respeitar o balizamento realizado pelo pedido incial, notando-se que nem mesmo esclarecidos quais os termos da contratação efetivamente pretendida pelo autor, inclusive no que tange ao número de prestações e duração do contrato, o que impede a determinação de conversão do empréstimo para a modalidade consignada inicialmente desejada, sequer especificada e identificada.
Assim, merece prosperar a pretensão do autor para desconstituição do contrato de cartão de crédito consignado, com retorno das partes ao estado anterior.
Assim, impõe-se, ainda, a condenação do réu à restituição ao autor de todos os valores pagos por força do contrato nulo, ressalvada a possibilidade de cobrança pela instituição financeira credora, caso queira e por via própria, do valor emprestado, monetariamente corrigido desde sua entrega ao autor, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Finalmente, a configuração do dano moral, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsita na própria ofensa.
O dano moral existe in re ipsa, cabendo observar a sentimento de impotência, angústia e baixa estima experimentados pelo grave engodo.
Desse modo, resta apenas, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir o consumidor pelos danos morais verificados.
Levar-se-á em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e,
por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para reconhecer a nulidade do contrato celebrado e desconstituir o mesmo, determinando a suspensão imediata da exigibilidade das cobranças e descontos nos proventos/vencimentos do requerente decorrentes do referido contrato, devendo as partes retornar ao estado anterior; condenar o réu a restituir ao autor os valores pagos por força do contrato em questão, monetariamente corrigidos desde os desembolsos e incidentes os juros legais a contar da citação, ressalvada a possibilidade de cobrança, por via própria e caso de interesse, do valor do mútuo, monetariamente corrigido desde o repasse ao autor; bem como a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, monetariamente corrigida desde o presente arbitramento e incidentes os juros legais a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
SÃO GONÇALO, 19 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
27/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO AURELIO DE ARAUJO GAMA - CPF: *55.***.*77-53 (AUTOR).
-
23/05/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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