TJRJ - 0807251-37.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0807251-37.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO CHAGAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista o acórdão no ID 169625484, intime-se a parte ré para cumprimento da tutela concedida em grau de recurso.
MESQUITA, 6 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
15/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:19
Expedição de Informações.
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03/02/2025 21:07
Outras Decisões
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31/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:43
Expedição de Informações.
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/01/2025 23:59.
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26/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:31
Juntada de acórdão
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27/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807251-37.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO CHAGAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2.
A despeito dos argumentos levantados pela parte autora, entendo que se faz necessário postergar a análise do pedido de antecipação de tutela.
Com efeito, considerando a proteção que o ordenamento jurídico destina ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV; CPC, art. 7º e 9º), a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte só justifica quando a exigência de contraditório prévio puser em risco a própria efetividade da medida antecipatória.
A parte autora junta apenas três faturas nos valores de R$ 532,31, R$ 632,86 e R$ 595,86, questionando-as.
Assim, não é possível estabelecer um perfil de consumo baseado no histórico dos faturamentos.
No presente caso, observo que o direito alegado pela parte autora não foi comprovado "prima facie" de forma segura, além de inexistir risco imediato de seu perecimento, motivo pelo qual se faz necessário privilegiar o contraditório antes de apreciar o pedido de tutela, de forma que deve o julgador adotar postura cautelosa ao analisar a tutela liminarmente.
Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. 3.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
MESQUITA, 21 de outubro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
13/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO CHAGAS - CPF: *77.***.*00-66 (AUTOR).
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20/10/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
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20/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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