TJRJ - 0803706-06.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 2 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de Diretor do Centro da Vigilância Sanitária de Rio das Ostras em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 Ato Ordinatório Processo: 0803706-06.2024.8.19.0068 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: 54.344.760 ISABELLI CAROLINE PAIVA DE SOUZA REPRESENTANTE: ISABELLI CAROLINE PAIVA DE SOUZA IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE RIO DAS OSTRAS, MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS Informo que não constou da petição inicial o endereço do Diretor do Centro da Vigilância Sanitária para fins de expedição de mandado de notificação.
Isso posto, em cumprimento ao provimento CGJ nº05/2022, à parte impetrante para fornecer o endereço do referido diretor a fim de ser dado integral cumprimento à decisão do index 158288777.
Rio das Ostras, 3 de dezembro de 2024.
LINCOLN BREDER PINTO -
03/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 11:20
Juntada de Petição de ciência
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0803706-06.2024.8.19.0068 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: 54.344.760 ISABELLI CAROLINE PAIVA DE SOUZA REPRESENTANTE: ISABELLI CAROLINE PAIVA DE SOUZA IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE RIO DAS OSTRAS, MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ISABELLI CAROLINE PAIVA DE SOUZA, pessoa jurídica, CNPJ 54.***.***/0001-45, representada por ISABELLI CAROLINE PAIVA DE SOUZA, contra ato de omissão praticado pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, objetivando, liminarmente, a liberação para uso de uma câmara de bronzeamento em seu estabelecimento comercial.
Para tanto, sustenta que pretende garantir o seu labor e dos seus funcionários e com isso não ter surpresas com alguma arbitrariedade ou abuso que certamente sofrerá em virtude da imposição de multas indevidas e o lacramento do aparelho.
Assim, deseja evitar problemas de ordem administrativa e jurídica junto ao impetrado no tocante ao uso do equipamento citado acima.
Petição inicial no id. 116918488, acompanhada dos documentos de id. 116918490/ 116918497.
Em id. 156728420, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido liminar. É O QUE IMPORTA RELATAR.
A Lei nº 12.016/09 reclama obediência ao que denomina “fundamento relevante” e “ineficácia da medida”, a fim de que o juízo esteja em condições de lhe antecipar total ou parcialmente a tutela jurisdicional que busca por meio da demanda.
E a respeito do que se entende por “fundamento relevante”, tem a doutrina ensinado consistir na pretensão cuja prova é tão robusta que dificilmente será desacreditada ou fragilizada após a autoridade coatora prestar suas informações.
E quanto à “ineficácia da medida”, leciona que se trata de situação em que se o provimento requerido foi deferido só ao final, o resultado útil ficará comprometido.
Na hipótese, não estão presentes os requisitos que autorizam a medida antecipatória pleiteada, uma vez que não há elementos inequívocos que atestem o direito invocado pela parte impetrante.
Além disso, não há risco de ineficácia da medida se a análise for diferida para momento ulterior, pois não há elemento indicativo de que o Município de Rio das Ostras adota posturas supostamente violadoras do direito da profissional liberal atuante na área da estética.
Ademais, há perigo de dano inverso na concessão liminar, tendo em vista o possível risco à saúde pública.
Nesse sentido, leciona o mestre Hely Lopes Meirelles em obra dedicada ao tema que: "Não basta a suposição de um direito ameaçado; exige-se um ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante." (Mandado de Segurança, 29ª Edição - Malheiros Editores. pág. 24).
Assim, não havendo demonstração de que a autoridade apontada como coatora esteja ameaçando o alegado livre exercício da atividade desempenhada pela impetrante, o que é essencial para o deferimento da liminar, indefiro o pedido.
Intime-se a impetrante da decisão.
Sem prejuízo, notifique-se o(s) coator(es) para prestarem informações no prazo de 10 dias, enviando cópia da inicial e dos documentos que a instruem.
Dê-se ciência ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) para que, querendo, ingresse(m) no feito, enviando cópia da inicial.
Observe-se as formalidades previstas no art. 11 da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo de 10 dias da notificação da(s) autoridade(s) coatora(s), certifique-se e dê-se ciência ao MP para manifestação em igual prazo.
Decorrido esse prazo, certifique-se novamente e voltem os autos conclusos para sentença.
Rio das Ostras, 26 de novembro de 2024.
SANDRO WURLITZER Juiz Substituto -
27/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:27
Outras Decisões
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25/06/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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