TJRJ - 0880913-25.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 13:13
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de SADI GOMES CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de SADI GOMES CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de SADI GOMES CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:48
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0880913-25.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIESE LOTTE ERICA GOESSEL EXECUTADO: SADI GOMES CARVALHO 1.
Cite-se o executado, por OJA, observado o novo endereço informado junto ao índice 13181906, para pagamento no prazo de 3 dias, na forma do artigo 827 do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado. 2.
Caso haja ocultação, será feita a citação com hora certa, independente de nova decisão. 3.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, intime-se o exequente para se manifestar, em conformidade com o disposto no artigo 830, parágrafo 2º do CPC. 4.
Desde logo, advirto que o executado poderá embargar a execução, nos termos do artigo 915 e seguintes do CPC, e que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (o que implica na renúncia ao direito de opô-los), desde que o requerimento esteja acompanhado do depósito do equivalente a 30% do valor da execução, com acréscimo do valor das custas e dos honorários de advogado, adimplindo-se o saldo em no máximo 6 parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. 5.
Em havendo o requerimento de parcelamento, intime-se o exequente para manifestar-se em 5 dias, na forma do artigo 916, parágrafo 1º do CPC, valendo o silêncio como anuência ao requerimento de parcelamento do executado.
Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento do valor depositado em favor do exequente, bem como os sucessivos depósitos, até a completa satisfação do crédito, ficando, por isso, suspensos os atos executivos. 6.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), como forma coercitiva ao cumprimento da obrigação. 7.
Por fim, alerto o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918 do CPC), com imposição de multa por evento de até 20% sobre o valor em execução, na forma do que dispõe o artigo 774, parágrafo único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
27/11/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:22
Outras Decisões
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14/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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03/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:57
Outras Decisões
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19/09/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 00:49
Decorrido prazo de LUIZ BRANCO DO VALLE em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:54
Outras Decisões
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23/06/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/06/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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