TJRJ - 0846027-94.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 18:38
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0846027-94.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BASILIO FERREIRA RABELLO NETO RÉU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Manifeste-se a parte autora, diante do ID 161958656.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
10/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CAMILA CUCCO BRAGA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de GABRIEL LIRIO DIDIER PEIXE em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BASILIO FERREIRA RABELLO NETO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0846027-94.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BASILIO FERREIRA RABELLO NETO RÉU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Verifica-se que a parte executada encontra-se em RECUPERAÇÃO JUDICIAL , por decisão na1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº 5194147-26.2023.8.13.0024 Sobre o tema, é entendimento prevalente que estando o executado sob o regime de recuperação judicial ou de falência, depois de prolatada a sentença de mérito, no processo de conhecimento que tramita perante o Juizado Especial Cível, com o consequente trânsito em julgado, é de rigor a extinção do processo, pois o título executivo judicial constituído na fase de conhecimento não poderá ser executado perante o Juizado.
Neste sentido o disposto no Enunciado nº 51 do FONAJE Fórum Nacional de Juizados Especiais: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
No caso em julgamento, o exequente já possui o título executivo judicial definitivo.
O art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
Logo, o exequente deve HABILITAR O SEU CRÉDITO perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Aliás, outro não é o entendimento da nossa jurisprudência: "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO" (TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*51-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Juíza Relatora Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em 27/11/2013).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Com o trânsito em julgado, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO DE TÍTULO JUDICIAL, no valor constante em ID 156122313, devendo constar o número do processo, o Juízo, o nome das partes, o tipo de ação, o dispositivo da sentença, a data do trânsito em julgado, o valor da dívida constante de sua última atualização nos autos e ainda a observação de que tal documento terá a validade de título executivo, em analogia ao disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Após, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas e honorários.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
27/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:56
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL LIRIO DIDIER PEIXE em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CAMILA CUCCO BRAGA em 26/06/2024 23:59.
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09/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BASILIO FERREIRA RABELLO NETO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
16/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 14:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/02/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 11:09
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2024 11:09
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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20/02/2024 11:06
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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20/02/2024 11:06
Juntada de Ata da Audiência
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08/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:06
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2023 10:30
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
14/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
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