TJRJ - 0922822-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0922822-13.2024.8.19.0001 Classe: [Empréstimo consignado] AUTOR: GUIOMAR FERREIRA FREIRE RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO BMG S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA DESPACHO Diante do deferimento das custas ao final, venha o recolhimento das mesmas no prazo de 5 dias.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
07/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0922822-13.2024.8.19.0001 Classe: [Empréstimo consignado] AUTOR: GUIOMAR FERREIRA FREIRE RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO BMG S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela requerendo o autor a suspensão da exigibilidade dos contratos com base no artigo 104-A do CDC alegando o seu superendividamento.
Antes de se analisar a situação trazida à baila, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada.
Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertentecaso, inexistem, neste momento, os elementos necessários capazes de formar, nesta magistrada, a convicção de que o direito alegado é plausível, razão pela qual o primeiro requisito acima ventilado, qual seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, não se encontra presente, impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada.
Segundo lição do respeitável Alexandre de Freitas Câmara, em sua obra "Lições de Direito Processual Civil", Volume III, 6a Edição, Editora LumenJuris, "(...) é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial (...), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)" (p. 350).
Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora inexistindo, como já mencionado acima, elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito.
Ademais, diante do rito próprio da ação de superendividamento previsto no artigo 104-A do CDC, faz-se necessária a realização da audiência de conciliação prévia com a devida apresentação do plano de pagamento de dívidas.
De igual forma, entendemosjulgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO - LEI N. 14.181/21.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO AGRAVANTE (PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS OU LIMITAR OS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO AGRAVANTE), APÓS A CITAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, NA PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES, PARA A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR, SENDO DESAPROPRIADA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA REALIZAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA, DEVENDO SER OBEDECIDO O PROCEDIMENTO LEGAL.
NESTE SENTIDO, O CONSUMIDOR DEVEDOR DEVERÁ COMPROVAR QUE AS DÍVIDAS SUSCITADAS CUMPREM OS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO PARA SOLUÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 59 DO TJRJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRJ - 20ª CDP - AI 0020735-15.2024.8.19.0000 - Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 09/05/2024) "Agravo de instrumento.
Ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento.
Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada para limitar os descontos a 30% dos rendimentos do demandante sem a prévia realização da audiência de conciliação.
Inobservância do procedimento especial previsto nos arts. 104-A, 104-B e 104-C do CDC.
Jurisprudência do TJ/RJ.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido." (TJRJ - 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - AI 0074706-12.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 29/10/2024) Por talmotivo, INDEFIRO POR ORA A TUTELA ANTECIPADA, devendo a mesma seranalisada após a audiência de conciliação.
Citem-se.
Sem prejuízo, apresentem os réus, na contestação, o aludido contrato em discussão.
Id 144934070.
Em observância ao princípio do acesso à justiça, defiro o recolhimento das custas ao final.
PI Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
26/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
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16/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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26/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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17/09/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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