TJRJ - 0803668-29.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:18
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de NICOLAS PIRES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ADILSON NOGUEIRA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803668-29.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA JOSE DA SILVA RÉU: CARLOS DA CONCEICAO Trata-se de ação declaratória proposta por ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DA SILVA em face de CARLOS DA CONCEIÇÃO. É o relatório.
Decido.Considerando que a parte autora, após a devida intimação, não cumpriu a determinação judicial contida no item 02 do ID 146750839, deixando de regularizar a representação judicial com a juntada do termo de inventariança e a procuração outorgada pela parte inventariante em nome do espólio, deve ser extinto o feito por ausência de representação processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV do CPC e condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 26 de março de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
26/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ADILSON NOGUEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de NICOLAS PIRES DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que cumpri o determinado nos itens 1 e 3 da decisão do id. 146750839. Às partes sobre a decisão do id. 146750839. -
26/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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28/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 19:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de NICOLAS PIRES DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:00
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ADILSON NOGUEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS DA CONCEICAO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS DA CONCEICAO em 22/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ADILSON NOGUEIRA em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:56
Outras Decisões
-
18/10/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ADILSON NOGUEIRA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ADILSON NOGUEIRA em 13/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 21:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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