TJRJ - 0948211-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:29
Juntada de acórdão
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16/04/2025 12:11
Expedição de Informações.
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10/02/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2025 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2025 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2025 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0948211-97.2024.8.19.0001 Classe: [Superendividamento] AUTOR: RONALDO SOARES DE BARROS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela requerendo o autor a suspensão da exigibilidade dos contratos ou a limitação de 30% dos rendimentos líquidos do autor para o pagamento de suas obrigações perante osréus com base no artigo 104-A do CDC alegando o seu superendividamento.
Antes de se analisar a situação trazida à baila, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada.
Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertentecaso, inexistem, neste momento, os elementos necessários capazes de formar, nesta magistrada, a convicção de que o direito alegado é plausível, razão pela qual o primeiro requisito acima ventilado, qual seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, não se encontra presente, impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada.
Segundo lição do respeitável Alexandre de Freitas Câmara, em sua obra "Lições de Direito Processual Civil", Volume III, 6a Edição, Editora LumenJuris, "(...) é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial (...), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)" (p. 350).
Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora inexistindo, como já mencionado acima, elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito.
Ademais, diante do rito próprio da ação de superendividamento previsto no artigo 104-A do CDC, faz-se necessária a realização da audiência de conciliação prévia com a devida apresentação do plano de pagamento de dívidas.
De igual forma, entendemosjulgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO - LEI N. 14.181/21.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO AGRAVANTE (PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS OU LIMITAR OS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO AGRAVANTE), APÓS A CITAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, NA PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES, PARA A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR, SENDO DESAPROPRIADA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA REALIZAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA, DEVENDO SER OBEDECIDO O PROCEDIMENTO LEGAL.
NESTE SENTIDO, O CONSUMIDOR DEVEDOR DEVERÁ COMPROVAR QUE AS DÍVIDAS SUSCITADAS CUMPREM OS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO PARA SOLUÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 59 DO TJRJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRJ - 20ª CDP - AI 0020735-15.2024.8.19.0000 - Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 09/05/2024) "Agravo de instrumento.
Ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento.
Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada para limitar os descontos a 30% dos rendimentos do demandante sem a prévia realização da audiência de conciliação.
Inobservância do procedimento especial previsto nos arts. 104-A, 104-B e 104-C do CDC.
Jurisprudência do TJ/RJ.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido." (TJRJ - 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - AI 0074706-12.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 29/10/2024) Por talmotivo, INDEFIRO POR ORA A TUTELA ANTECIPADA, devendo a mesma seranalisada após a audiência de conciliação.
Citem-se.
Sem prejuízo, apresentem os réus, na contestação, o aludido contrato em discussão.
Defiro a parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista a sua manifesta hipossuficiência.
PI Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
26/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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