TJRJ - 0819090-92.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:50
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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26/06/2025 17:50
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIA PAES ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0819090-92.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: ANTONIA PAES ARAUJO RÉU: MARCOS ANDRE PAES DE SOUZA, LETICIA RODRIGUES DE ARAUJO D E C I S Ã O 1) Considerando que a parte autora é idosa e percebe rendimentos mensais em valor inferior a 10 salários-mínimos, defiro a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive taxa judiciária, na forma dos arts. 10 c/c 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. 2) Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação possessória ajuizada por ANTONIA PAES ARAÚJO em face de MARCOS ANDRÉ PAES DE SOUZA e LETÍCIA RODRIGUES DE ARAÚJO, alegando que, embora tenha cedido a parte superior de seu imóvel ao primeiro réu (seu filho) por razões humanitárias e temporárias, acabou sendo surpreendida pela permanência de sua neta (segunda ré) no imóvel, sem sua anuência.
A autora, idosa, viúva, aposentada e residente na Rua Sá Rego, nº 737, alega que, em 1992, cedeu a parte superior de seu imóvel ao filho, Marcos André, para que ele residisse temporariamente devido a dificuldades financeiras.
Em 2016/2017, após reiterados pedidos, o filho desocupou o local, tendo adquirido imóvel próprio de dimensões consideravelmente maiores.
Contudo, ao invés de devolver integralmente o imóvel, o primeiro réu instalou sua filha, Letícia, na parte superior da casa da autora, o que foi feito sem qualquer autorização da proprietária.
Narra a autora que sofre com tratamento desrespeitoso, agressões verbais e físicas, e comportamento ameaçador tanto do filho quanto da neta, situação que se agravou ao ponto de a idosa ser obrigada a deixar seu lar e alugar outro imóvel, apesar das limitações econômicas.
Com isso, a autora requer reintegração imediata da posse, com urgência, amparando-se no Estatuto do Idoso e no direito à posse previsto no art. 1.210 do Código Civil.
No aditamento à petição inicial (ID 166923872), a autora detalha as datas aproximadas dos eventos, conforme determinado no despacho judicial de ID 153042426.
Informa que a cessão do imóvel ocorreu em 1992, a desocupação pelo primeiro réu se deu em 2016/2017, e que o esbulho ocorreu quando a neta Letícia, que havia sido colocada no imóvel pelo pai, permaneceu sozinha no local e passou a se declarar proprietária, gerando conflito direto com a autora.
Pelo que se percebe dos autos, ao menos nesta sede sumária cognitiva, o esbulho narrado na inicial ocorreu há mais de ano e dia, ou seja, trata-se de demanda possessória fundada no que doutrinariamente se convencionou chamar de "posse velha".
Em tais situações, aplica-se o rito do procedimento comum, na forma do art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se perdendo, contudo, o caráter possessório da demanda.
Nesse contexto, a análise da liminar deve se ater ao disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, segundo o qual estabelece que a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea de três requisitos: (i) probabilidade do direito, (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processoe (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se, da própria narrativa constante da petição inicial e do aditamento (IDs 151502591 e 166923872), que a autora aponta a ocorrência do esbulho desde o ano de 2016 ou 2017, período superior a sete anosdo ajuizamento da presente ação (em 22/10/2024).
Desse modo, entendo que a natureza da medida pretendida exige maior grau de cognição judicial, a fim de permitir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da ausência de elementos que demonstrem a urgência atual e iminente da medida, uma vez que o alegado esbulho se mantém inalterado há vários anos.
Nesse contexto, não restam preenchidos, neste momento processual, os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, sendo prematuro o deferimento de medida liminar com efeitos imediatos e irreversíveis, especialmente na ausência de manifestação das partes rés e diante da necessidade de instrução probatória para melhor apuração dos fatos.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de futura reanálise da matéria, após apresentação de defesa e eventual produção de provas, ocasião em que a situação fática e jurídica será devidamente apreciada, à luz do contraditórioe da ampla defesa.
Designo audiência de conciliação presencial para o dia 26/06/2025, às 14h30min.
Cite-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 20 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 12:04
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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19/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0819090-92.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: ANTONIA PAES ARAUJO RÉU: MARCOS ANDRE PAES DE SOUZA, LETICIA RODRIGUES DE ARAUJO D E S P A C H O 1) Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para juntar as três últimas declarações do imposto de renda (ou comprovante de que não constam declarações na base de dados da Receita Federal), os três últimos contracheques, as últimas folhas da carteira de trabalho e o extrato bancário dos últimos três meses. 2) Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, mediante aditamento da narrativa dos fatos, devendo esclarecer, com indicação das datas aproximadas, quando a parte superior do imóvel foi cedida ao primeiro réu; quando este desocupou o local; quando a segunda ré passou a ocupá-lo; e quando se consumou o alegado esbulho. 3) Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (item 1) e/ou da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (item 2). 4) Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para decisão.
BELFORD ROXO, 29 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
27/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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