TJRJ - 0800890-98.2024.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 19:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
19/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
15/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R.
MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DECISÃO Processo: 0800890-98.2024.8.19.0020 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GIZELY ARAUJO DA FONSECA RÉU: PAULO SERGIO DE ABREU, MARIA DA PENHA ABREU Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em que a parte autora alega ser proprietária e possuidora do imóvel localizado no Bairro Baú, com área total de 48,9 hectares, inscrito no INCRA nº 514.039.001-198-3 e NIRF nº 0.184.011.8.19.0020 Narra a inicial que a avó da parte autora, permitiu através do comodato verbal, que o Sr.
GERALDO DA SILVA MENDONÇA, morasse em uma das casinhas situada no interior da fazenda acima mencionada.
Que este veio a residir em união estável com a Sra.
MARIA DA PENHA, e tiveram um filho de nome LEONARDO, que mais tarde mudou para a cidade de Niterói.
Esclarece que por algum tempo eles mudaram para outra localidade e depois retornaram para a casa.
Que o outro filho da Sra.
Maria da Penha, também mora na Fazenda, mas em outra casa, também através de comodato verbal.
Que a Sra.
MARIA DA PENHA era cozinheira e se aposentou por tempo de contribuição, nunca tendo prestado qualquer serviço na propriedade.
Que o Sr.
PAULO SÉRGIO , eventualmente prestava algum serviço no propriedade, mas não tinha muita frequencia porque tem problemas com o alcoolismo.
Que em razão do falecimento da mãe da Autora e em razão da idade do seu pai, resolveu vender a propriedade, não obtendo êxito em razão da negativa dos Réus em desocuparem os imóveis.
Requer a inicial, o deferimento liminar da reintegração de posse, com a procedência do pedido, e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e da indenização pelos prejuízos suportados em razão do impedimento da venda.
Designada audiência de justificação, foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas, sendo na ocasião indeferida a reintegração de posse( id 179487644).
A parte Ré apresentou contestação, requerendo a retificação do polo passivo , a fim de que a Sra.
MARIA DA PENHA seja representada por seu filho LEONARDO ROBERTO MENDONÇA.
Esclarece que antes da propositura da presente ação foi distribuído pelos Réus, AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL, sob o nº 0800643-20.2024, em 22/09/2024, visando a declaração do domínio do imóvel em questão.
Argumentam que ocupam o imóvel de forma manda , pacífica e ininterrupta há mais de 40 anos, e, que a posse sempre foi exercida com animus domini, ou seja, como se dona fosse, tendo realizado diversas melhorias no local.
E, que este imóvel é a única fonte de renda e subsistência da parte ré.
Em provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal dos réus, prova testemunhal, inspeção judicial a fim de esclarecer que a parte Ré não é produtor rural e não faz da terra produtiva, e , documental suplementar.
A parte Ré requereu o depoimento pessoal da Autora, produção de prova testemunhal e documental suplementar.
Em id 185545428 consta informação do óbito da parte autora.
Em id 194712285 foi deferida a sucessão processual, em razão do falecimento da parte autora.
Assim, anote-se onde couber que a parte autora é ESPÓLIO DE GISELY ARAÚJO DA FONSECA, devidamente representado pelo INVENTARIANTE MARCELO DA SILVA MARIANO.
Certidão cartorária no id 205913141, certificando que a parte Ré apresentou especificação de provas INTEMPESTIVAMENTE.
Relatados.
Decido Inicialmente, reconheço a conexão existente entre a presente ação e a ação de usucapião proposta pelos réus, nos termos do art. 55 (sec) 1º do CPC, tendo em vista possuírem a mesma causa de pedir, pois fundada no mesmo imóvel.
Evidente risco da ocorrência de decisões conflitantes , porquanto a sentença proferida na ação de usucapião deve guardar a necessária coerência com a sentença proferida na ação possessória.
Quanto ao pedido da primeira Ré, de ser representada por seu filho Leonardo, por ser analfabeta, apresentando inclusive procuração pública junto à contestação, defiro.
Compulsando os autos do Inventário informado pela parte autora, verifico que a parte autora deixou dois filhos menores, razão pela qual DETERMINO A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DUAS BARRAS, 13 de agosto de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
14/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 16:05
Apensado ao processo 0800643-20.2024.8.19.0020
-
17/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
15/06/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:36
Outras Decisões
-
27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 16:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R.
MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DESPACHO Processo: 0800890-98.2024.8.19.0020 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GIZELY ARAUJO DA FONSECA RÉU: PAULO SERGIO DE ABREU, MARIA DA PENHA ABREU Defiro a habilitação requerida.
Anote-se onde couber.
Apense ao processo de usucapião mencionado na contestação.
Após, conclusos DUAS BARRAS, 22 de maio de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
22/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 16:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
01/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 07:21
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
09/04/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:24
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 14:30 Vara Única da Comarca de Duas Barras.
-
19/03/2025 17:24
Juntada de Ata da Audiência
-
18/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 17:36
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 14:30 Vara Única da Comarca de Duas Barras.
-
08/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:03
Outras Decisões
-
07/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R.
MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DESPACHO Processo: 0800890-98.2024.8.19.0020 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GIZELY ARAUJO DA FONSECA RÉU: PAULO SERGIO DE ABREU, MARIA DA PENHA ABREU Certifique o cartório acerca do recolhimento das custas devidas.
Após, conclusos.
DUAS BARRAS, 27 de novembro de 2024.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
27/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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