TJRJ - 0926666-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/02/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0926666-68.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: RECICLE RECICLAGEM E COLETA LTDA - ME 1- Considerando que a parte autora preencheu os requisitos legais, comprovando o inadimplemento da parte ré, com amparo no Dec.
Lei 911 de 01/10/1969, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931 de 02/08/2004, DEFIRO, nos termos do disposto no art. 3º do referido diploma legal, LIMINARMENTE, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na inicial, depositando-se em mãos da parte autora.
Executada a liminar, ato contínuo, cite-se a parte ré para no prazo de cinco dias contados da execução desta, requerer o pagamento do débito, a fim de evitar os efeitos previstos no § 1º do art. 3º, e/ou apresentar contestação, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do referido diploma legal, no prazo de quinze dias da execução da liminar. 2- Tendo em vista a petição de ID 158292819, defiro o cumprimento pelo OJA de plantão, observando-se a prerrogativa do OJA prevista no art. 212, §2º do CPC, devendo o autor entrar em contato com o Oficial de Justiça para agendarem data para cumprimento da diligência junto ao Encarregado da Central de Mandados, nos termos do art. 352 da CNCGJ. 3- Intime-se.
ITAGUAÍ, 26 de novembro de 2024.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
26/11/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:05
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:04
Declarada incompetência
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30/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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