TJRJ - 0821123-04.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 23:10
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0821123-04.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nego provimento aos embargos eis que o autor goza da paridade e recebe 100% dos proventos da falecida e possui interesse direito no reajuste, sendo parte legítima para pleitear a recomposição salarial.
PI SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular - 
                                            
31/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LEANDRO CRELIER DE MELO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0821123-04.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JOSE ANTONIO DA SILVApropõe ação de obrigação de fazer em face do FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOESTADO DO RIO DE JANEIRO,alegando que é beneficiário de pensão por morte referente a cargo de docente I, nível 8, de sua esposa, que o Estado réu paga vencimento-base inferior ao devido, descumprindo o piso nacional para o cargo, pleiteando seja o réu compelido a implementar o piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, com reflexo no triênio e outras vantagens pecuniárias, a condenação do réu ao pagamento condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/12.
Citado o réu oferece contestação às fls. 23 e seguintes, alegando que o autor não comprova a sua legitimidade, tampouco o percentual de seu quinhão hereditário, que se trata de caso de repercussão geral, devendo o feito ser sobrestado até o julgamento do Tema 1.218 do STF, que o piso nacional dos professores somente pode ser observado na classe inicial das carreiras do magistério, que não subsiste a regra do intervalo de 12% entre os níveis das carreiras de magistério, que não há que se falar em reflexo automático do piso salarial nacional sobre vantagens, gratificações ou reajustes automáticos, que não cabe reajuste escalonado, que os servidores do quadro de magistério já recebem o piso salarial nacional, que o piso deve ser observado na composição do vencimento e não da remuneração global dos profissionais da educação, que há a suspensão da obrigação de fazer referente ao piso nacional do magistério em âmbito da liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, que há ação coletiva com o mesmo objeto, configurando litispendência.Requer o sobrestamento do feito, a extinção da demanda em razão da litispendência e da ilegitimidade ativa, a suspensão da liminar, seja julgado improcedente o pedido e seja atribuído efeito suspensivo a impugnação Réplica a fl. 26, se insurgindo contra os argumentos da impugnação.
Manifestação da parte ré às fls. 30 e seguintes.
Manifestação do Ministério Público a fl. 36, pela não intervenção.
Razões finais do réu a fl. 40.
RELATADOS, DECIDO.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam o descumprimento das normas atinentes ao piso salarial da categoria de professor.
Primeiramente, rejeito a arguição de necessidade de suspensão do feito, uma vez que ambos os processos relacionados a matéria (059333-48.2018.8.19.0000 e AP 00228901-59.2018.8.19.0001) já se encontram-se julgados.
Rejeito a arguição de litisconsórcio passivo com a União, eis que o objeto da demanda, apesar de ter por base Lei Federal, tratar-se de descumprimento de norma legal pelo Ente Estadual.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que ficou sedimentado pela Jurisprudência positiva o direito dos professores a percepção do piso nacional da categoria, previsto na Lei nº 11.738/08, onde foi submetida ao controle de constitucionalidade, teve reconhecida sua validade para aplicação em todo o território nacional, sendo descumprida pelo Réu ao não observar os valores e proporcionalidade dos números de horas trabalhadas, devendo o pedido autoral ser acolhido, conforme apurado em perícia.
A matéria já conhecida dos Tribunais, conforme julgados abaixo transcritos: 0114417-26.2021.8.19.0001 - Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 28/02/2023 - QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | | Apelação cível/remessa necessária.
Ação de reajuste de piso salarial.
Professora estadual aposentada, no cargo de docente II, referência B07, com carga horária de 22h.
Adequação dos proventos ao piso salarial nacional.
Sentença de procedência que determinou o reajuste dos vencimentos da autora, considerando-se o piso nacional vigente, bem como o escalonamento previsto nas leis estaduais.
Preliminares rejeitadas.
Incidente de Assunção de Competência nº. 0059333- 48.2018.81.19.0000 que não determina a suspensão dos processos em andamento e tem por objeto jornada de trabalho estabelecida para os professores, possuindo causa de pedir diversa da ventilada nesta demanda.
Desnecessidade de inclusão da União no polo passivo.
Matéria já pacificada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.559.965/RS, no rito dos repetitivos, Tema 592.
Inexistência de dispositivo legal que determine, de forma expressa, a suspensão das ações individuais em virtude do ajuizamento de ação civil pública de interesse coletivo idêntico.
Constitucionalidade da Lei federal nº 11.738/2008 reconhecida pela Corte Suprema na ADI 4167, consignando a aplicação do piso profissional nacional estabelecido para as carreiras do magistério público da educação básica, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior.
Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos recursos repetitivos, no sentido da incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, acaso previsto na legislação local.
REsp nº 1.426.210/RS.
Tema nº 911 do STJ.
Plano de carreira do magistério estadual que estabelece o escalonamento dos níveis referenciais da profissão, mediante observância do interstício de 12% entre as referências, considerando o vencimento básico inicial.
Inteligência do art. 2º da Lei nº 1.614/1990 c/c art. 3º da Lei nº 5.539/2009.
Consectários de mora relativos às condenações que envolvam a Fazenda Pública que, após o advento da EC nº 113/2021, devem observar a Selic.
Honorários sucumbenciais que devem observar a súmula nº 111 STJ.
Reforma parcial da sentença.
Recurso parcialmente provido. | | 0694482-61.2022.8.19.0001 - Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 28/03/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
PISO SALARIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
Aplicação da Lei 11.738/2008, que fixou o piso nacional, declarada constitucional no julgamento da ADI 4.167 pelo STF.
O trâmite e a decisão em ação coletiva não obstam o ajuizamento de demanda individual.
Aplicação da tese 911, do STJ, no julgamento do REsp. 1.426.210/RS no sentido de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Em vigor a Lei Municipal 6.433/2018.
Direito à percepção da remuneração de acordo com a Lei 11738/2008, excluindo da condenação o pagamento das diferenças relativas aos meses posteriores a janeiro de 2022, em decorrência da Lei Municipal 7.311/2022.
Possibilidade de concessão da tutela provisória quando presentes os requisitos autorizadores.
Condenação do réu ao pagamento da taxa judiciária, na forma do verbete sumular 145 deste Tribunal.
CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso. | | Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a implantar o piso nacional aos proventos da parte autora, na proporção 16 horas do piso, com acréscimo de 12% a cada nível alcançado, com reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, apurando-se a diferença dos valores pretéritos para pagamento, observando-se o prazo quinquenal.
Restou decidido no RE Nº 870.947/SE, que os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os índices da caderneta de poupança e a correção monetária pelo índice do IPCA-E, e a partir de 09/12/2021 pela taxa Selic, conforme julgado abaixo transcrito: NO STF DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA Nº 810 DO STF - RECURSO REPETITIVO - RESP.
Nº 1.492.221 - PR (2014/0283836-2) NO STJ JUROS DE MORA - CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NAS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA OS JUROS DE MORA DEVEM SER APLICADOS DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11960/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA, OBEDIÊNCIA AO ÍNDICE DO IPCA-E, e a partir de 09/12/201 pela taxa Selic, QUE ATUALMENTE SE CONSIDERA O MAIS ADEQUADO PARA RECOMPOR A PERDA DO PODER AQUISITIVO . | Deixo de condenar o Réu nas custas processuais ante a isenção legal.
Condeno o réu em honorários advocatícios que fixo na forma do p. 4º, II do art. 85 do CPC.
Submeto ao duplo grau de jurisdição na forma do art. 496, I do CPC.
PI.
SÃO GONÇALO, 17 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular - 
                                            
24/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 05:21
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 05:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0821123-04.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro às partes, prazo igual e sucessivo de 15 dias, primeiro à parte autora e depois à parte ré, para apresentação de memoriais.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, com as alegações finais ou sem elas, certificado, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto - 
                                            
27/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/11/2024 18:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/09/2024 21:02
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/09/2024 21:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2024 23:59.
 - 
                                            
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CATIA DA SILVA BARROS GOMES em 08/07/2024 23:59.
 - 
                                            
18/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 21:03
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
11/06/2024 21:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CATIA DA SILVA BARROS GOMES em 11/04/2024 23:59.
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11/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/03/2024 22:33
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/03/2024 22:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2023 23:59.
 - 
                                            
15/12/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/11/2023 08:26
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/11/2023 11:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/11/2023 00:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2023 00:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/11/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/11/2023 22:47
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/11/2023 22:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de CATIA DA SILVA BARROS GOMES em 04/09/2023 23:59.
 - 
                                            
04/09/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/07/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
31/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/07/2023 11:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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