TJRJ - 0809008-31.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:01
Expedição de Informações.
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12/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MARVI TURISMO E FRETAMENTO EIRELI em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA CARDOSO DE LEMOS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0809008-31.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA ALVES ROCHA RÉU: MARVI TURISMO E FRETAMENTO EIRELI Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, proposta por FERNANDA ALVES ROCHA em face de MARVI TURISMO E FRETAMENTO EIRELI, ambos qualificados no id.60425469.
Com a petição inicial no id. 60425469, vieram os documentos no id. 60425470 e seguintes.
Gratuidade de Justiça no id. 77953624.
Citação no id. 84538275.
Certificado de decorrência do prazo sem manifestação da parte ré, no id. 97787230.
Despacho declarando a revelia da parte ré, no id. 155420285 É o relatório.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada.
Incontroverso extravio da bagagem da parte autora, uma vez que a parte Ré não apresentou qualquer prova ou impugnação às legações de fato contidas na inicial.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Nessa lógica, procede o pedido de indenização por danos materiais em decorrência do extravio da bagagem totalizando o valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
O dano moral, por sua vez, se demonstra configurado, ante a frustração da legítima expectativa do autor ao não obter a contraprestação mínima esperada da relação de consumo, bem como face ao desvio produtivo do consumidor, desrespeito à boa-fé objetiva, mandamento de conduta, em suas vertentes de lealdade, cooperação, confiança e transparência, de modo a revelar situação que desborda o mero aborrecimento.
Na quantificação da indenização, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 4.000,00.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para: I.Condenar o Réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), monetariamente corrigida desde a data da propositura da ação e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação; II.Condenar o demandado a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; III.Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 14 de maio de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
12/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARVI TURISMO E FRETAMENTO EIRELI em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
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27/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:06
Decretada a revelia
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10/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA CARDOSO DE LEMOS em 03/06/2024 23:59.
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29/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de LIVIA MORAIS DE MARCA em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 21:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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