TJRJ - 0914532-09.2024.8.19.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:25
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0914532-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA LEITE RÉU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Certifico que a Apelação Cível index 189381183 é tempestiva e certifico ainda que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
NORMA SUELY CARVALHO GUIMARAES -
27/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 12:22
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0914532-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA LEITE RÉU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Recebo os embargos de declaração opostos no id. 177634565, visto que tempestivos.
No entanto, desacolho-os, por não haver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença de id. 176544636, nos termos do artigo 1022 do CPC.
Verifico se tratar de mera irresignação manifestada por via inadequada.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:09
em cooperação judiciária
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13/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0914532-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA LEITE RÉU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA 1 - Defiro JG 2 - Trata-se de pedido de antecipação de tutela para a retirada do apontamento negativo realizado pela ré.
Nos termos do artigo 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Apesar de não se poder, tecnicamente, exigir a produção de prova negativa quanto à ausência de contratação, as afirmações da parte autora não evidenciam, por si só, a probabilidade do seu direito, mostrando-se necessária a abertura do contraditório, para se aquilatar a força de suas alegações.
Desta feita, ao menos até este momento processual, não se vislumbra a ilegalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros negativos.
Ademais, a existência de outro registro de negativação, conforme os documentos ID. 140662548, revela, ao menos, indícios de que a parte autora não se encontra em dia com os seus compromissos financeiros.
Assim, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida (probabilidade do direito), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3 - Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 4 - Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANA LEITE - CPF: *52.***.*10-46 (AUTOR).
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13/11/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:31
Declarada incompetência
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02/09/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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