TJRJ - 0834166-27.2022.8.19.0203
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0834166-27.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DA SILVA GOMES RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA, COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais c/c danos estéticos e danos morais, por MATHEUS DA SILVA GOMES em face da VIAÇÃO REDENTOR LTDA e COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO, com o objetivo dereparar danos sofridos em virtude de atropelamento por um ônibus coletivo da primeira ré que ocasionou uma lesão corporal, a perda de aparelho telefônico e custos com medicamentos.
Inicialmente a ação foi proposta em face da VIAÇÃO REDENTOR LTDA e do CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT e, posteriormente, a segunda ré foi excluída do polo passivo da demanda e incluída a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em index 158392119.
Aduz a parte autora que no dia 28/07/2022, ao sair do terminal da segunda ré - CONSORCIO OPERACIONAL BRT -, especificamente no BRT da Salvador Allende, situado no Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro, veio a ser atropelado por um ônibus da primeira ré causando-lhe ferimentos em suas pernas e muitas dores.
Afirma que seu celular foi destruído e inutilizado, sendo necessária a compra de um novo aparelho.
Enfatiza que estava na faixa de pedestres e que o sinal de trânsito se encontrava fechado para os veículos quando foi atingido.
Narra que o ocorrido foi presenciado pelo transeunte Israel Batista Silva, o qual prestou auxílio, bem como o motorista da primeira ré e um funcionário da estação que questionaram a necessidade de uma ambulância, porém houve recusa por parte do Autor.
Por fim, o acidente foi registrado pelos prepostos da ré no livro registro da estação.
Informa que com a intensificação das dores, procurou atendimento no Hospital Municipal Lourenço Jorge e entrou em contato com a primeira ré em busca de assistência.
No entanto, a preposta da ré informou que não poderia ajudá-lo, pois seria necessária a identificação do veículo, informação que o Autor no momento do acidente não registrou.
Assim, ao se dirigir a estação onde ocorreu o acidente, foi orientado a procurar auxílio junto à primeira ré.
Diante do exposto, pleiteia a condenação ao pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 10.000,00; por dano material no valor de R$ 2.298,13; por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a inversão do ônus da prova e honorários no percentual de 20%.
Decisão em index 38310417 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada em index 46195356 pela VIAÇÃO REDENTOR LTDA alegando como preliminar a ilegitimidade passiva, haja vista que a operação do serviço do BRT foi integralmente assumida pela empresa MOBI-RIO, conforme decreto de caducidade do Contrato de Concessão do sistema BRT (Decreto Rio n° 50.199/2022) e, no mérito, a ausência de dano moral, estético e material diante da inexistência de provas aptas a demonstrar os elementos da responsabilidade civil, ônus que incumbe ao Autor.
Réplica apresentada em index 62450755 com o pedido de exclusão da segunda ré - CONSORCIO OPERACIONAL BRT - do polo passivo e, por sua vez, a inclusão do Município do Rio de Janeiro e a Companhia Municipal de Transportes Coletivos - MOBI RIO.
Instadas a se manifestar, a parte autora requereu a intimação da ré para apresentar a filmagem das câmeras da estação no momento do acidente, além de demonstrar interesse na produção de prova oral e pericial.
Em contrapartida, a parte ré informou não ter interesse na produção de outras provas.
Decisão em index 148569233 que excluiu o CONSORCIO OPERACIONAL BRT do polo passivo da demanda e, em index 158392119 que incluiu a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO.
Contestação apresentada em index 167719671 pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC-RIO alegando como preliminar a ilegitimidade passiva visto que a prestadora do serviço supostamente defeituoso é a primeira ré - VIAÇÃO REDENTOR LTDA - e, no mérito, a inexistência do dever de reparar tendo em vista que o atropelamento se deu por culpa exclusiva da vítima.
Ademais, aduz a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, eis que não foram comprovados pelo Autor.
Ressalta a ré que consta da inicial a fotografia da página do livro de registro de ocorrências da estação que menciona o sinal aberto para veículos no momento do acidente.
Sendo assim, ao observar as imagens da câmera (disponibilizadas em link na Contestação) é possível confirmar tal informação, tornando imprudente a atitude de atravessar a pista sem devida cautela.
Instadas a se manifestar, a primeira e a segunda ré não demonstraram interesse em produzir mais provas Replica em index 186444550.
Manifestação do Ministério Público, em index 191035685, informando não ter interesse no feito.
Petição da parte autora em index 201568462 manifestando a ausência de interesse em produzir prova testemunhal e pericial. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de questão meritória de direito que pode ser composta no estado em que se encontra.
Pretende a parte autora a indenização por danos materiais, estéticos e morais por ter sofrido um atropelamento pelo coletivo da primeira ré ao atravessar a faixa de pedestres com o semáforo fechado para veículos resultando em lesões, dores e a perda de seu aparelho telefônico.
Diante da análise das provas documentais trazidas pelo Autor em sua peça de ingresso, é possível encontrar uma fotografia do suposto livro de ocorrências da estação que descreve o acidente de forma distinta do alegado, assim como imagens de lesões na perna, do telefone celular danificado e de notas fiscais de despesas com remédios e com um novo aparelho.
Ademais, suscitou o Autor, na inicial, a produção de prova oral e pericial, todavia não foram produzidas por falta de interesse autoral em momento posterior.
Em sede de Contestação, a segunda ré disponibiliza um link para visualização das imagens da câmera de segurança da estação, a qual não resta evidente a identidade da parte autora e o momento do suposto acidente, permanecendo o fato no campo de meras alegações.
Portanto, não restaram comprovados os fatos constitutivos do direito, sendo de competência do Autor - o qual não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre o ocorrido e a lesão e despesas sofridas - o ônus de prova, na forma do art. 373, I, do CPC.
No mesmo sentido, é este o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Des(a).
DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 28/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL.) Direito do consumidor e responsabilidade civil.
Ação indenizatória por danos morais e estéticos supostamente decorrentes de atropelamento por ônibus da empresa ré.
Improcedência da demanda por insuficiência de provas.
Aplicabilidade da Súmula 330 do TJRJ.
Desprovimento do recurso. 1.
Ação de responsabilidade civil proposta por Cleber Azevedo da Silva contra Transportes Barra Ltda., em razão de atropelamento por ônibus da ré enquanto o apelante conduzia sua bicicleta sobre a calçada, resultando em lesões físicas.
Pedido de indenização por danos morais e estéticos.
Sentença de improcedência, sob o fundamento de insuficiência probatória para comprovação do nexo causal e da autoria do acidente. 2.
Elementos probatórios insuficientes para configurar a responsabilidade objetiva da empresa de ônibus pelo acidente, especialmente diante da ausência de prova testemunhal e da limitação do laudo pericial quanto à identificação do veículo envolvido no evento danoso. 3.
O boletim de ocorrência goza de presunção de veracidade apenas relativa (juris tantum), exigindo corroboração por outros meios de prova, o que não ocorreu nos autos. 4.
O laudo pericial confirma a existência de lesões compatíveis com acidente de trânsito, mas não identifica a vinculação destas a qualquer veículo da empresa ré. 5.
O prontuário hospitalar apenas descreve as lesões sofridas pelo autor, sem estabelecer nexo causal com o alegado atropelamento por veículo da ré. 6.
Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova para suprir a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, nos termos da Súmula 330 do TJRJ. 7.RECURSO DESPROVIDO.
Nestas circunstâncias, o conjunto probatório não permite concluir pela verossimilhança dasalegações autorais e as provas acostadas, razão pela qual deve ser reconhecida a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, assim como dos pedidos indenizatórios formulados na inicial, ante a falta de comprovação dos pressupostosensejadores da responsabilidade civil objetiva.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS,na forma do art. 487, I, do CPC.
Ente isento de custas e de taxa judiciária, diante da Súmula n° 76 do TJRJ.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Substituto -
18/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 00:53
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA GOMES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CONSORCIO OPERACIONAL BRT em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0834166-27.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DA SILVA GOMES RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA, COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO Intime-se a parte autora acerca das imagens apresentadas pela ré no id 182444772 e se insiste na prova testemunhal e a produção de prova pericial.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Substituto -
27/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 10/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA em 10/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO em 10/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BRUNO DO VALE CUNHA FERNANDES em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA GOMES em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0834166-27.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DA SILVA GOMES RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA, COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO Às partes sobre a redistribuição.
Cite-se a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO.
Sem prejuízo, ao MP para dizer se tem interesse no feito.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Juiz Titular -
26/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BRUNO DO VALE CUNHA FERNANDES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 07/11/2024 23:59.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO DO VALE CUNHA FERNANDES em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:10
Declarada incompetência
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17/09/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNO DO VALE CUNHA FERNANDES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 22:26
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ALINE DA MOTTA LOUREIRO em 06/10/2023 23:59.
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01/10/2023 00:20
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 00:20
Decorrido prazo de HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 11:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/01/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2022 17:27
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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