TJRJ - 0888759-93.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:51
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 15:47
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0888759-93.2023.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0888759-93.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00078481 APELANTE: GISELE ALONSO DO NASCIMENTO ADVOGADO: FABIANO MARTINS DE FREITAS OAB/RJ-185295 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA ABUSIVA POR CONSUMO DE ÁGUA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO PREMATURO.
SENTENÇA ANULADA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face de concessionária de serviços públicos, em que se discute a cobrança de excessiva de consumo e inserções indevidas do nome da autora em cadastro de inadimplentes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial requerida para comprovar o número correto de economias e, consequentemente, se é cabível a anulação da sentença que julgou antecipadamente a lide sem exame da prova essencial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A autora requereu a produção de prova pericial para demonstrar ser apenas uma economia no imóvel, reiterando o pedido com a apresentação de quesitos.4.
A ausência de manifestação do juízo quanto ao pedido de prova pericial, seguida do julgamento de improcedência sob fundamento de insuficiência de provas, caracteriza cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC/2015 c/c art. 6º, VIII, do CDC.IV.
DISPOSITIVO6.
Apelação cível provida, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com reabertura da fase probatória e realização da prova pericial.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
15/05/2025 14:40
Documento
-
15/05/2025 13:59
Conclusão
-
15/05/2025 11:01
Provimento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI , PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 153.
APELAÇÃO 0888759-93.2023.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0888759-93.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00078481 APELANTE: GISELE ALONSO DO NASCIMENTO ADVOGADO: FABIANO MARTINS DE FREITAS OAB/RJ-185295 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
05/05/2025 16:50
Inclusão em pauta
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05/05/2025 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 00:05
Publicação
-
10/02/2025 11:20
Conclusão
-
10/02/2025 11:10
Distribuição
-
06/02/2025 18:35
Remessa
-
06/02/2025 17:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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