TJRJ - 0831646-36.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 10:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/02/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 11:51
Juntada de petição
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31/01/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0831646-36.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO MORAES DA SILVA RÉU: TIM S A Trata-se de ação proposta por EDUARDO MORAES DA SILVA em face de TIM S.A.
Alega a parte autora que, em outubro de 2023, celebrou contrato de prestação de serviços junto a empresa ré, através do plano de internet TIM FIBRA 500M 22.2, com o pagamento mensal de R$115,00.
Afirma que em novembro de 2023, recebeu sua fatura no valor de R$73,04, valor proporcional aos dias utilizados.
Entretanto, relata que em fevereiro de 2024, passou a enfrentar oscilação na conexão de sua internet, sendo assim, entrou em contato com a ré e foi informado para aguardar no prazo de duas horas para a normalização do serviço.
Destaca que após esta ligação telefônica, sua internet parou de funcionar por completo, e logo retornou o contato, quando foi marcada uma visita técnica para o dia 09/02/2024.
Contudo, aduz que após a troca do modem, o problema continuou a persistir, tendo que realizar novo chamado junto a ré.
Expõe que ainda sem internet, no dia 14/02/2024, marcou outra visita técnica, porém o técnico não compareceu na data agendada.
Afirma que após visita e nova troca do modem, o serviço ainda continua com instabilidade, além disso, constatou que apesar de ter contratado o pacote de 500MG, a velocidade apenas atinge entre 67,81 a 241,58 gigas de internet.
Di
ante ao exposto, requer que a ré resolva o problema de conexão de internet em sua residência e proporcione a internet contratada de 500 megas, bem como indenização por danos morais.
Petição Inicial de id. 115837044.
Contestação de id. 118625265, inicialmente apresente preliminar de impugnação da gratuidade de Justiça.
Expõe que após realizar análise em seu sistema, foram identificados registros de falha no acesso da parte autora, mas que o problema foi solucionado após visita técnica, estando o acesso devidamente ativo.
Afirma que não está comprovada nenhuma conduta ilícita ou abusiva que a parte ré tenha praticado.
Isto posto, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Decisão de id. 130346625, indeferindo o pedido de gratuidade de Justiça.
Decisão de id. 140044453, reconsiderando a decisão anterior e deferindo a gratuidade de Justiça à parte autora.
Petição da parte ré de id. 140673673, informando que se reporta aos termos da contestação.
Réplica de id. 144979565, reiterando termos e pedidos da inicial.
Decisão Saneadora de id. 150467025, rejeitando a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça, além de deferir a inversão do ônus da prova.
Petição da parte ré de id. 151361564, informando que não há mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenizatória em que pretende o autor a condenação da parte ré pelos danos morais sofridos diante da falha na prestação de serviço contratado.
Ressalte-se que o caso em tela deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), e a empresa ré no de fornecedor de serviço (CDC, art. 3º), assumindo assim, especial relevância o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Assim, a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade.
O artigo 14 da Lei 8.078/90 consagrou a teoria objetiva com alicerce no risco empresarial ou risco do empreendimento.
Assim, a responsabilidade civil da ré, de fato, deve se apurada no campo da responsabilidade objetiva, na qual, como é amplamente cediço, não se discute culpa, só podendo afastar sua responsabilidade pelo suposto defeito na prestação de seus serviços se provar a inexistência ou rompimento do nexo de causalidade nas formas previstas no §3º do mesmo dispositivo.
Sustenta a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços de internet com a empresa ré e que a mesma não vem fornecendo tais serviços satisfatoriamente.
Registre-se que a parte autora lista na inicial os protocolos de ligação com pedido de reparo na velocidade de internet fornecida, demonstrando que diligenciou junto à ré, mas não obteve solução para o problema.
No mesmo sentido, os testes realizados demonstram velocidade de conexão bem inferior aos 50 MG contratados.
Portanto, uma vez que não se pode exigir do consumidor que faça prova de fato negativo, e diante da responsabilidade objetiva, e em especial o artigo 373, inciso II do CPC, incumbe à ré provar que os serviços de internet eram fornecidos nos moldes contratados.
O réu, por sua vez, não provou o que alega, vez que apenas impugna aos fatos de forma genérica, afirmando que não cometeu qualquer ato ilícito, que não houve nenhuma reclamação por parte da autora e que o serviço de internet da autora é prestado regularmente, sem a devida comprovação de causa excludente de sua responsabilidade.
Outrossim, o ônus da prova foi invertido, conforme decisão de fl.140/14, sendo certo que cabia à ré, a partir de então, comprovar que os serviços eram prestados adequadamente, ou de que houve culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, nos termos do § 3º, art. 14, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu, caracterizando, dessa forma, o dever de indenizar a autora pelos prejuízos causados.
Deste modo, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da ocorrência de fato lesivo a direito da autora por conduta ilícita atribuível à ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
Ultrapassada a questão acerca da responsabilidade da ré, passo a análise das verbas devidas.
Mister se faz salientar que a falha na prestação de acesso à internet ultrapassou a esfera do mero aborrecimento natural do cotidiano, na medida em que nos dias atuais configura-se serviço essencial por ser considerado instrumento importante para comunicação entre indivíduos.
Portanto, não se pode negar que o evento descrito nos autos se ajusta ao conceito do dano moral.
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Desta forma, atenta às diretrizes acima expostas, reputo como adequada e compatível aos eventos narrados nos autos a fixação da indenização em R$2.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código Processual Civil para CONDENAR a parte ré a regularizar o fornecimento de internet no endereço do autor aos moldes do contrato estabelecidos entre as partes, assim como ao pagamento da quantia de R$2.000,00 à parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigida monetariamente a contar a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, observado o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, verificado o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
26/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:48
Outras Decisões
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27/08/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO MORAES DA SILVA - CPF: *91.***.*78-06 (AUTOR).
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11/07/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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