TJRJ - 0829365-37.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 09:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de ELZA RIBEIRO DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0829365-37.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação de anulação de empréstimos consignados não solicitados, declaração de nulidade de cartão de crédito cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais, proposta por Elza Ribeiro dos Santos em face de Banco Pan S.A. e Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento.
A parte autora alega, em síntese, que, mesmo sem possuir qualquer relação jurídica com os réus, verificou a redução no valor de sua aposentadoria, sendo informada da existência de empréstimo consignado firmado junto ao Banco Pan, o qual não reconhece.
Alega, ainda, que foram realizadas três transferências bancárias, totalizando R$ 17.978,00, a partir de conta do NUBANK de sua titularidade, mas desconhecida pela autora, para pessoa estranha à relação.
Requer: (i) a declaração de inexistência dos débitos decorrentes dos empréstimos e cartão de crédito apontados como fraudulentos; (ii) o ressarcimento, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário; (iii) o cancelamento do cartão de crédito emitido pelo Banco Pan; (iv) o bloqueio e encerramento da conta no NUBANK; (v) e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos dos índex94059415 a 94059431.
Por decisão de índex 98783020, foi deferida a gratuidade de justiça.
Regularmente citado, o Banco Pan apresentou contestação no índex 102199704, instruída com os documentos dos índex102199710 a 102199732, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que os valores foram creditados em conta bancária de titularidade da autora; que estapossui cartão de crédito consignado INSS contratado em 08/02/2023, com saque à vista de R$ 1.251,00, e que firmou contrato de empréstimo no valor de R$ 16.724,44 em 13/02/2023, mediante uso de documentos apresentados pela própria autora na exordial.
Aduziu a legalidade das contratações, a ausência de vício de consentimento e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Também regularmente citado, o réu Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação de índex 104728217, com documentos dos índex104728219 a 104728224, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que não possui relação ou responsabilidade por eventual fraude sofrida pela autora, informando que todas as transações foram realizadas mediante autenticação em dispositivo autorizado com uso de senha pessoal e intransferível.
Afirmou que a conta de titularidade da autora foi prontamente bloqueada ao se tomar conhecimento dos fatos.
Requereu a improcedência dos pedidos, por ausência de ilicitude e inexistência de dano moral.
Réplica apresentada no índex 133100750.
Instadas a justificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se a parte autora no índex 159753082 e os réus nos índex158852693 e 160622760.
Decisão de saneamento proferida no índex 179787685. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de pedido de obrigação de fazer e danos morais em razão da parte autora ter sofrido prejuízos e constrangimentos em razão de contrato de empréstimo não reconhecido pela parte autora que possibilitou empréstimo fraudulento.
A responsabilidade que se discute é a objetiva, decorrente da teoria do risco em razão da atividade financeira exercida pela ré, incidindo o CODECON, nos termos do art. 3º, §2º do CDC.
Logo, necessita a parte autora, além de fazer prova do dano, provar o nexo de causalidade entre o dano e uma ação ou omissão do seu eventual causador para que, afinal, se conclua se tais fatos ensejam indenização.
Quanto ao dano, este, considerando a hipótese de fraude na realização emprestimo, é presumido; e, quanto à relação de causalidade, esta foi negada pela ré, que, no entanto, não se desincumbiu de comprovar a legalidade na contratação. É importante salientar que a parte autora nega a contratação tendo afirmado que não autorizou os descontos.
Registre-se que queem que pese a parte ré ter afirmado em sua contestação que a parte autora efetuou a contratação livremente não comprova o que alega. É importante ressaltar que queem que pese a conta ter sido aberta em nome da parte autora, os próprios documentos juntados pela parte ré demonstram a fraude praticada por terceiros.
Dos diversos documentos juntados que foram apresentados para possibilitar a contratação, verifica-se que não há certeza de que se trata da parte autora, por inexatidão do documento apresentado perante o original, pertencente aparte, tais como endereço em que a mesmanunca residiu e ausência de numeroda identidade e etc.
Assim, considerando os documentos acostados aos autos, entende esta magistrada que foi comprovada a culpa da ré, eis que é sua responsabilidade de conferir os documentos que lhe são apresentados para a realização de contrato.
Na verdade, verifica-se, na hipótese dos autos, ausência de preocupação das empresas réssem conferir a exatidão dos dados fornecidos, agindo com extrema negligencia, não se podendo assim afirmar ter havido dolo ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, de forma a excluir a obrigação de indenizar.
Ao contrário, comprovado restou o defeito na prestação de serviço pela ré que acarreta ao fornecedor a responsabilidade de reparar os danos, independentemente de culpa, na forma do art. 14 e parágrafos c/c o artigo 17 do CODECON.
A fraude possibilitada pelas rés caracteriza, por si só, a ocorrência de dano moral, gerando a obrigação de indenizar, não sendo necessário comprovar a repercussão do fato na sua esfera social e nem que sofreu prejuízos.
Tem as rés o ônus de suportar as conseqüênciasadvindas da utilização indevida dos dados pessoais do autor, não podendo repassá-la ao consumidor honesto.
O dano moral é sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição federal nos incisos V e X do art. 5º.
O quantum estipulado em razão de um pedido de dano moral tem dupla finalidade: a compensação pela dor sofrida e uma expiação para o culpado, ou seja, uma pena privada, no entender da doutrina e jurisprudência.
Assim, o valor deve ser tal que não acarrete um enriquecimento sem causa ao Autor do pedido, nem seja desproporcional à culpa da Ré.
Culpa, esta, que deverá ser provada.
Caio Mário da Silva Pereira, nosso mestre, ao referir-se ao dano moral, diz: “O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório.
Sem a noção de equivalência, que é própria do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido.
Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação moral.
A isso é de se acrescer que a reparação do dano moral insere-seuma atitude de solidariedade à vítima”. in Responsabilidade Civil, ed. 5º, 1994.
A indenização a título de dano moral somente é cabível diante da ação ou omissão praticada injustamente pelo ofensor.
No caso, caracterizada está esta ação.
A nossa Jurisprudência já se manifestou sobre o tema, consoante acórdão a seguir: 2009.001.18131- APELACAO - 1ª Ementa DES.
MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 22/04/2009 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO.Autoraque teve sua assinatura falsificada em contrato de empréstimo consignado, vindo a sofrer descontos indevidos no seu benefício previdenciário.Oempréstimo obtido de forma fraudulenta não exime a instituição bancária do dever de reparar o dano causado àquele que teve sua conta debitada indevidamente.
Fato de terceiro que se insere no risco do empreendimento.
Defeito no serviço configurado, pois era obrigação da instituição financeira conferir a autenticidade da assinatura da autora.
O fato de terceiros terem praticado fraude constitui fortuito interno da atividade desenvolvida pelo réu, não afastando sua responsabilidade sob a alegação de culpa de terceiro.
Dano moral caracterizado, cuja quantificação foi bem mensurada, dentro da idéiacompensatória e punitiva, não merecendo qualquer reparo.
Sentença que se matem.
Apelo manifestamente improcedente, incidindo a regra do artigo 557 do CPC, de modo que se nega seguimento ao recurso interposto. Íntegra do Acórdão Decisão Monocrática :22/04/2009 Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, para DECLARAR nulo o negócio jurídico existente impugnado na inicial em nome do autor bem como condenar as rés a cancelarem os contratos com o CPF da Autora no prazo de 5 dias sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Condeno as rés ainda ao pagamento de uma reparação a título de dano moral, que fixo, moderadamente, em R$ 10000,00 ( dezmil reais), devendo a quantia ser acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data da citação até a data do efetivo pagamento.
CONDENO AS RÉS ainda, a restituírem em dobro ,todo o valor descontado a titulodo empréstimo não reconhecido devidamente atualizado a partir do efetivo desembolso a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno as rés, ainda em custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
01/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:12
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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06/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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30/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ELZA RIBEIRO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0829365-37.2023.8.19.0202 Distribuído em: 19/12/2023 10:56:48 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Contrato] AUTOR: ELZA RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A.
Réplica em id 133100750. "Ficam as partes intimadas para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial" RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
EDILON MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR -
26/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ELZA RIBEIRO DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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