TJRJ - 0805914-52.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 15:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:34
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
11/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0805914-52.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEOMIR FERREIRA LEITE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nos termos do enunciado n. 2, do Aviso 36/2006 do TJRJ, procedi o bloqueio ‘online’ de valores mediante o convênio SISBAJUD, conforme protocolo anexo.
O resultado será consultado em 72 horas para as providências pertinentes.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
13/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 01:10
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de CLEOMIR FERREIRA LEITE em 11/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/06/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:38
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:38
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CLEOMIR FERREIRA LEITE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
11/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
02/04/2025 22:58
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 22:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 22:58
Juntada de Projeto de sentença
-
02/04/2025 22:58
Recebidos os autos
-
24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
-
20/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:35
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
20/02/2025 14:35
Juntada de Ata da Audiência
-
20/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CLEOMIR FERREIRA LEITE em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0805914-52.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEOMIR FERREIRA LEITE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência.
Pela análise dos autos, entendo presentes os requisitos do artigo 300, do CPC.
Há elementos concretos que evidenciam a probabilidade do direito, vez que há prova ao, menos indiciária, de que a suspensão de energia elétrica na residência do autor é indevida, pois na conta emitida em setembro/2024 não há indicativos de débitos em aberto ou aviso de corte.
Ademais disso, é evidente o perigo de dano, vez que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, o qual não pode ser suspenso ao arbítrio da ré.
Assim, presente os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Em sentido contrário, não se evidencia perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que julgado o mérito com improvimento dos pedidos autorais, a cobrança prosseguirá.
Isso Posto, considerando a presença dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA pleiteada para DETERMINAR à concessionária ré que RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, Av.
Vera Cruz, 771, Maracanã, nesta cidade, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 em caso de eventual descumprimento.
Intime-se por OJA de plantão.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 24 de outubro de 2024.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Ao autor sobre o acrescido. -
13/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 00:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2024 00:13
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 00:13
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
24/10/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811775-13.2024.8.19.0008
Mario Otazio de Amorim
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gabriel Miguel de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 14:15
Processo nº 0843311-60.2024.8.19.0002
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Claudio Affonso Emiliano Junior
Advogado: Jefferson da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 17:24
Processo nº 0835313-02.2024.8.19.0209
Ana Carolina Daflon Scoralick
Grupo K1 S.A.
Advogado: Luiz Felipe Menezes Daflon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 15:50
Processo nº 0810807-80.2024.8.19.0008
Elvis Santos Sant Anna
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Carolina Belluomini de Medina
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 10:26
Processo nº 0843663-18.2024.8.19.0002
Cidalina Correa Branco de Mello
Secretaria de Estado de Planejamento e G...
Advogado: Luiz Gustavo Correa de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 15:08