TJRJ - 0806259-56.2024.8.19.0058
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:47
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:59
Outras Decisões
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02/09/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:36
Declarada incompetência
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04/08/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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03/08/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0806259-56.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JEFFERSON ROSA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE MARICA 1) Para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos, no prazo de 15 dias, cópia de seu último comprovante de renda mensal, bem como de sua última declaração do imposto de renda na íntegra, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. 2) Regularize a parte autora o documento do indexador 156474480, juntando o documento digitalizado passível de visualização independentemente de senha, no prazo de 15 dias. 3) O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora.
Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos.
Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra.
No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela de urgência.
Com base em simples juízo de cognição sumária, não há como se determinar a nomeação e posse do autor no cargo de Docente I - Matemática, especialmente levando-se em conta que os atos administrativos gozam dos atributos de presunção de legalidade e legitimidade.Essa presunção não tem caráter absoluto; contudo, nesta fase inicial da lide, não se encontram elementos aptos a amparar seu afastamento.
Para a acurada análise da pretensão do demandante afigura-se indispensável a dilação probatória.Não há meios de, nesta fase inicial da demanda, se reputarem corretos os argumentos da autora quanto ao desrespeito à ordem classificatória do concurso regido pelo Edital n.º 001/2018.
Sendo assim, não há fundamento para, neste momento, se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela parte demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Maricá, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
15/04/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 06:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0806259-56.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JEFFERSON ROSA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE MARICA Remetam-se os autos, por sorteio, para uma das Varas Cíveis de Comarca de Maricá.
O réu é o Município de Maricá, de modo que não cabe ao autor, que reside em Saquarema, optar pelo foro do seu domicílio.
SAQUAREMA, 14 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
18/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:56
Declarada incompetência
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14/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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