TJRJ - 0828038-48.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que os réus não foram intimados para apresentação de Contrarrazões ao Recurso Adesivo.
Index 187989979 - Aos réus, para apresentação de Contrarrazões ao Recurso Adesivo.
Luciane da C.
Leal - mat. 01/ 28424 -
25/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:16
Juntada de Petição de termo de autuação
-
16/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 19:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/04/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:12
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 21:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/12/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
2109Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828038-48.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIANO MOREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
VITORIANO MOREIRA DOS SANTOS, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em face BANCO SANTANDER, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, qual o autor questiona diversas transações ocorridas entre os dias 01/04/2023 a 10/07/2023, as quais implicaram perda de todo o seu saldo disponível em conta; além da contratação indevida de dois empréstimos consignados feitos com a segunda ré, o primeiro sob o numero de contrato 634733754, no valor de R$11.620,47, pra ser descontado no pagamento em 72 parcelas de R$ 309,48, que totaliza um débito do valor de R$22.282,56 e o segundo, sob o nº de contrato 638401420, no valor de R$5.706,08, para ser descontado no pagamento em 72 parcelas de R$ 152,52, que totaliza um débito de R$10.981,44.
Requer a anulação do empréstimo e restituição dos valores em dobro retirados de sua conta bancária ( R$ 41.247,18 ) e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
No ev.11 foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinado a citação.
Contestação no ev.13, com preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação a lide.
Ressalta que o empréstimo foi liberado após requerimento no aplicativo, mediante apresentação de documento de identificação e conferência de dados biométricos (fotografia) e que, quanto às demais transações, houve a validação por senha; que não foi identificada a troca/reset de senha; que o SMS para a troca de device foi enviado para o número de cadastro, no qual não houve alteração ou troca de chip.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ev. 23, ratificando os termos da inicial.
As partes informam que não há mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento do feito (ev. 25 e 27).
Memorias finais da parte autora no ev.36 e parte ré ev. 35.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, é forçosa a análise das preliminares aduzidas pelo Banco Réu.
Rechaça-se, de plano, a alegação de ilegitimidade passiva dos réus, uma vez que a questão há de ser depurada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é firmada pela narrativa formulada na inicial, sendo facultado ao consumidor incluir no polo passivo da demanda todos os réus da ofensa, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da lei nº 8.078/90.
Indefiro o requerimento de denunciação na lide formulado pelo réu, posto que incabível quando seu objetivo é imputar à terceiro a responsabilidade por evento danoso (Súmula TJRJ nº 240).
No mais, prevalece a ordem e não há outras questões de natureza processual para enfrentar ou regularizar.
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
Impende ressaltar que,, o demandante ratificou toda a dinâmica em alegações finais, afirmando que, verificou diversas transações não reconhecidas, incluindo a realização de empréstimos em seu nome e realização de diversos saques, que implicaram a retirada de R$ R$ 20.623,59,este se reconhecido na forma simples.
Por outro lado, entendo que a documentação apresentada pela ré não é suficiente para demonstrar que as transações foram autorizadas pelo consumidor.
Impende ressaltar, com relação aos empréstimos, a aprovação se deu apenas mediante lançamento de senha, não constando "evento" de conferência biométrica, havendo de se concluir que as telas printadas são prova unilateral.
Assim sendo, entendo que deve prevalecer a tese de que as transações impugnadas não vieram do autor.
Registro, a uma, que a simples alegação de que não há fraude não se mostra bastante a afastar a responsabilidade civil, dada a natureza do fato, tendo em vista que supostos ilícitos em operações bancárias são considerados como fortuito interno, riscos inerentes à própria atividade de instituições financeiras, a teor da súmula 479 do STJ3.
A duas, porque há formas outras de se proceder a saques e contratações, como a exemplo, mediante a clonagem de cartões, sendo certo que a ré, na peça de bloqueio (ev.13), se limitou a juntar telas de sistemas que comprovam a existência de contratação e não a legitimidade dessa.
Assim, considerando que o Réu não logrou comprovar a higidez da dívida que ora reclama em seu favor, prevalece a narrativa autoral no sentido de que não celebrou o negócio, devendo ser acolhido o pleito autoral.
Entendo que o transtorno causado ao autor configura violação a direito da personalidade e deve ser indenizado.
Ressalte-se que o banco lhe atribuiu transações que não foram comprovadas.
No que tange ao quantum indenizatório, deve o juiz, ao fixá-lo, levar em conta diversos aspectos tais como a condição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a extensão, a gravidade, a repercussão da ofensa e, bem assim, o caráter ressarcitório e preventivo-pedagógico do dano moral.
Nesse contexto, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado a reparar o dano suportado pelo requerente, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em proximidade com o patamar adotado por esta Corte de Justiça Estadual: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBA INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES NºS 94, 343 DO TJRJ, 297, 479 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SETENÇA. - Recorre o réu, pugnando pela improcedência do pedido, já que a autora realizou a contratação objeto dos autos, inexistindo má-fé ou conduta ilícita do banco. - Aplicação do disposto no enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. - Teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). - Considerando que não pode a autora fazer prova de fato negativo (a não autorização do saque) cabia ao réu demonstrá-lo, à luz dos artigos 373, II, do CPC, e 14, §3º, do CDC. - Laudo pericial revelou que ¿encontrou divergência gráficas de ordem morfogenética, relacionadas à incompatibilidade de hábitos gráficos.(...)¿ - Fraude na celebração de contrato empréstimo consignado que configura hipótese de fortuito interno e falha na prestação do serviço bancário.
Incidência dos verbetes sumulares nºs 94 do TJRJ e 479 do STJ. - Violação aos princípios da boa-fé e da confiança, que devem nortear as relações jurídicas, com fulcro nos artigos 4°, I, III, IV do CDC, 113, 421 e 422 do Código Civil. - Consequentemente, todos os descontos realizados pelo réu a título de empréstimo consignado devem ser tidos como indevidos, cabendo a sua devolução em dobro (art. 42, § único, do CDC), à luz de entendimento do STJ. - Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que deve ser mantido, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em jurisprudência desta Corte de Justiça.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (0030000-43.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, e extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil nos seguintes termos: 1)Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para fins de compensação dos danos morais, corrigida monetariamente pela UFIR-RJ a partir desta data, e acrescida de juros legais incidentes a partir da citação; 2) Condenar o réu a restituir à autora os valores retirados da conta do autor, via PIX, entre os dias 01/04/2023 a 10/07/2023, no valor de R$ 20.623,59 (vinte mil e seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), na forma simples, devendo cada valor ser corrigido monetariamente pela UFIR-RJ desde a data do correlato desconto, e acrescida de juros legais incidentes desde a data da citação; 3) Declarar nulos os contratos de empréstimos número contrato 634733754, no valor de R$11.620,47, o contrato 638401420, no valor de R$5.706,08 e o empréstimo no valor de R$3.360,95, realizado no dia 04/07/2023 e o empréstimo de crédito contratado no caixa eletrônico valor de R$ 914,00, no dia 03/07/2023, com a primeira ré, tornando definitivos os comandos nela contidos.
Determino que o réu restitua à autora todos os valores dela descontados para o pagamento do negócio ora anulado, devendo cada parcela ser corrigida monetariamente pela UFIR-RJ desde a data do correlato desconto, e acrescida de juros legais incidentes desde a data da citação.
Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor do benefício econômico auferido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
27/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de RAPHAEL NAAMA DOS SANTOS JORGE em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITORIANO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*41-91 (AUTOR).
-
17/08/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831341-97.2023.8.19.0002
Daniel Lopes de Souza
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Nathalia Silva Cavalcanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2023 17:28
Processo nº 0803546-67.2023.8.19.0083
Nilceia Palmeiras da Silva Souza
Departamento Estadual de Transito do Est...
Advogado: Lais Mariana Batista da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 14:12
Processo nº 0800063-63.2023.8.19.0007
Mcl Martins Neuropsicologia LTDA.
Oca Nissan - Volta Redonda
Advogado: Douglas Augusto do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2023 13:25
Processo nº 0802579-22.2023.8.19.0083
Nilson Vieira de Menezes
Detran/Rj
Advogado: Vinicius Moreira Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 15:11
Processo nº 0835706-58.2023.8.19.0209
Ricardo Pinto de Oliveira
British Airways Plc
Advogado: Raphael de Oliveira Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2023 17:52