TJRJ - 0804953-52.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:52
Baixa Definitiva
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21/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:51
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 19:50
Recebidos os autos
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15/01/2025 19:50
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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27/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para afastar a condenação da autora por litigância de má-fé.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
A mera duplicidade de ações não configura, por si só, má-fé processual.
Para aplicação das penalidades de litigância de má-fé, conforme o art. 80 do CPC, faz-se necessária a demonstração de dolo processual, que não se presume, além de efetivo prejuízo causado à parte contrária.
Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé.
Recurso inominado conhecido e, no mérito, julgado parcialmente procedente para afastar a condenação da autora por litigância de má-fé.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
25/10/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:16
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2024 11:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:09
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
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16/09/2024 18:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/09/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
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15/09/2024 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2024 12:09
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
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15/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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