TJRJ - 0807900-35.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 13:50
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 17:52
Documento
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00, com correção monetária desde a presente data, e juros da citação.
Adota-se o relatório da sentença: ¿Alega a parte autora, em síntese, que teve interrompido o fornecimento de energia em 05.03.2024, mesmo com suas faturas de consumo pagas.
A reativação do serviço foi realizada em 15.03.2024, tendo o serviço suspenso novamente do dia 07.05.2024 ao dia 20.05.2024, em razão de determinação judicial deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Pleiteia a compensação por danos morais¿.
Da prova acostada aos autos pelo autor se extrai o seguinte: constam diversas faturas apontando aviso de corte, cujos pagamentos ocorreram posteriormente.
A conta de março/2024 aponta aviso de corte/débito referente à fatura de fevereiro (ID 118564204), com aviso de corte a partir de 04/04.
Não consta dos autos efetivamente a data em que foi paga a fatura vencida em fevereiro, tão somente o comprovante de conta paga (ID 118561348).
A fatura de abril/2024 no valor de R$ 216,07 aponta aviso de corte/débito referente à fatura de março no valor de R$ 211,56 (ID 118564205), com aviso de corte a partir de 06/05.
O autor trouxe aos autos um comprovante de pagamento consubstanciado em tela sistêmica do site da ré, apontando o pagamento em 15/05/2024 da fatura de abril vencida em 26/04/2024.
Não consta dos autos efetivamente a data em que foi paga a fatura vencida em março, tão somente o comprovante de conta paga (ID 118564204).
A petição inicial foi distribuída em 15/05/2024.
Neste sentido, se verifica que o corte até 15/05/2024 não se mostrou ilegal ou abusivo, eis que não foi demonstrada de forma cabal a adimplência do autor.
A questão se resume à demora no restabelecimento entre os dias 15/05 e 20/05/2024, sendo certo que o pagamento efetuado no dia 15 depende ainda de compensação bancária e baixa no sistema da ré.
O serviço foi restabelecido após o deferimento da tutela de urgência.
Dano moral decorrente do evidente transtorno sofrido diante da essencialidade do serviço, mas que deve ser reduzido, adequando-o aos parâmetros adotados pela Turma.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
21/11/2024 10:00
Provimento em Parte
-
08/11/2024 00:06
Publicação
-
06/11/2024 21:11
Inclusão em pauta
-
06/11/2024 05:08
Conclusão
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06/11/2024 05:05
Distribuição
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06/11/2024 05:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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