TJRJ - 0826140-69.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 19:42
Baixa Definitiva
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28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00, com correção desde a presente data, e juros da data em que realizada a inscrição negativa questionada.
Controvérsia a respeito da origem do débito questionado pelo autor.
Inexistência de prova hábil produzida pelo réu no sentido da contratação e disponibilidade do serviço.
Negativação questionada pelo réu em contestação.
Documento não oficial acostado pelo autor (ID 131558272) se consubstancia em informação confidencial acessível mediante login e senha que não possuem o condão de comprovar que as informações ali presentes foram disponibilizadas no mercado de crédito.
Pesquisa que pode ser dirigida de maneira a não refletir outras negativações, impedindo a aferição de eventual aplicação da Súmula de n. 385 do STJ, bem como a existência de negativações posteriores, aspectos que refletem no resultado do julgado.
Entendimento majoritário da Turma no sentido de que em tais casos cabe indenização reduzida, eis que o réu poderia também ter acostado certidões oficiais emitidas pelos órgãos creditícios a fim de demonstrar a inexistência do apontamento.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). -
21/11/2024 10:00
Provimento em Parte
-
08/11/2024 00:06
Publicação
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07/11/2024 12:25
Inclusão em pauta
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07/11/2024 02:31
Conclusão
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07/11/2024 02:28
Distribuição
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07/11/2024 02:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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