TJRJ - 0827238-11.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO REZENDE GONCALVES BARBOSA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de THALES DE ARRUDA PINTO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de FLAVIA SAMPAIO ROCHA BARBOSA em 01/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827238-11.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ARENA PARK RÉU: FERNANDO REZENDE GONCALVES BARBOSA, FLAVIA SAMPAIO ROCHA BARBOSA Recebo os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento por não conter a decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade a ser declarada, na forma do disposto no art. 1.022 do CPC, devendo a matéria aduzida pela embargante ser objeto de recurso próprio.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827238-11.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ARENA PARK RÉU: FERNANDO REZENDE GONCALVES BARBOSA, FLAVIA SAMPAIO ROCHA BARBOSA Recebo os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento por não conter a decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade a ser declarada, na forma do disposto no art. 1.022 do CPC, devendo a matéria aduzida pela embargante ser objeto de recurso próprio.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
06/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:48
Decorrido prazo de THALES DE ARRUDA PINTO em 28/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO REZENDE GONCALVES BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de THALES DE ARRUDA PINTO em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FLAVIA SAMPAIO ROCHA BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de THALES DE ARRUDA PINTO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO REZENDE GONCALVES BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de THALES DE ARRUDA PINTO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FLAVIA SAMPAIO ROCHA BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827238-11.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ARENA PARK RÉU: FERNANDO REZENDE GONCALVES BARBOSA, FLAVIA SAMPAIO ROCHA BARBOSA Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMINIO ARENA PARK em face de FERNANDO REZENDE GONCALVES BARBOSA e FLAVIA SAMPAIO ROCHA BARBOSA.
Na petição inicial a parte autora afirma, em resumo, que os réus são proprietários do imóvel situado na Avenida Dom Helder Câmara, n° 6001, Bloco 3, apt. 305, Pilares – Rio de Janeiro – RJ e que se encontram em débito em relação às cotas condominiais de janeiro de 2019 e abril de 2020 a junho de 2020, no valor de R$ 8.938,43 (oito mil novecentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos).
A parte autora formulou pedido de condenação dos réus ao pagamento da dívida vencida e vincenda no curso do processo, acrescida dos consectários da mora.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 84092092 a ID 84093852).
Na decisão ID 102202015 o juízo deferiu a citação dos réus.
Os réus foram regularmente citados, como comprovam os Avisos de Recebimento acostados aos autos (ID 121434192 e ID 121435917).
Ato ordinatório cartorário certificando a inércia dos réus (ID 141337317).
Na decisão ID 141507244 o juízo decretou a revelia dos réus e instou a parte autora a se manifestar.
A parte autora se manifestou na petição ID 142726528 e requereu o julgamento do processo. É o relatório, passo a decidir.
Em se tratando de réus revéis e não havendo requerimento de prova, cabe aplicar a regra de julgamento imediato do mérito do art. 355, II, do CPC.
No mérito, assiste razão à parte autora.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, decorrente da revelia, não foi desmentida por nenhum elemento de prova.
Ao contrário, foi confirmada pela prova documental produzida pela parte autora com a petição inicial.
O condomínio autor juntou aos autos os seguintes documentos: cópia de ata de assembleia do condomínio (ID 84092093); cópia da Convenção do Condomínio (ID 84092096 e ID 84092097); certidão de ônus reais do imóvel (ID 84092099) e planilha descritiva do débito (ID 84092100).
Os réus ignoraram a citação e com esta postura perderam a oportunidade de expor a sua versão sobre os fatos e de comprovar o pagamento das cotas condominiais que lhe estão sendo cobradas.
Os réus não podem se furtar ao pagamento das cotas condominiais porque são condôminos, nos termos do art. 1.333, do Código Civil, uma vez que são titulares dos direitos sobre o imóvel e estão na sua posse.
Com efeito, os réus são condôminos e devem cumprir a principal obrigação inerente a esta situação jurídica, que é a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio, tal como determina a norma do art. 1.336, I, do Código Civil.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido e condeno os réus ao pagamento do débito condominial descrito na planilha ID 84092100, bem como o débito condominial vencido e vincendo no curso do processo, com correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada vencimento, e multa de 2%.
Condenoos réus ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
27/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:12
Decorrido prazo de THALES DE ARRUDA PINTO em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO REZENDE GONCALVES BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FLAVIA SAMPAIO ROCHA BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:11
Decretada a revelia
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03/09/2024 21:02
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO REZENDE GONCALVES BARBOSA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de FLAVIA SAMPAIO ROCHA BARBOSA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/05/2024 14:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/05/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de THALES DE ARRUDA PINTO em 02/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/10/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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