TJRJ - 0848073-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:53
Juntada de carta
-
11/06/2025 12:39
Juntada de carta
-
17/05/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0848073-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS ALENCAR DE MORAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA id159331936: diante do teor da retro certidão, CONHEÇO dos embargos de declaração da parte autora.
No mérito, REJEITO-os (id158959054), já que ausentes vícios do artigo 1022 e seus incisos do CPC, reiterando-se os termos da sentença de id158209062 consoante está lançada.
Pretende em verdade parte autora reapreciação de matéria já analisada com atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Eventual irresignação deverá ser formulada na via processual própria.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto -
29/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0848073-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS ALENCAR DE MORAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória proposta por VINICIUS ALENCAR DE MORAEScontra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, pois, consoante a petição inicial de id113994184, a parte autora se insurge contra a lavratura indevida do Termo de Ocorrência Irregular (TOI) nº 10711579, imputando a multa no valor de R$14.170,97 (quatorze mil, cento e setenta reais e noventa sete centavos), em que pese o imóvel da parte autora esteja desocupado, sob alegação de supostas irregularidades no período de junho de 2020 a maio de 2023, pretendendo inclusive como tutela a suspensão da cobrança, abstendo-se a parte ré do corte do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora e da inclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, confirmando ao final, declarando a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e da respectiva cobrança, e danos morais, juntando os documentos de id113997006ess.
Contestação no id133375429, defendendo a improcedência do pedido, considerando a regularidade da lavratura do TOI e da cobrança, já que em inspeção realizada se constatou que o medidor de energia elétrica se encontrava sem as setagens oficiais permitindo acesso aos seus acessos aos seus componentes internos, não havendo a falha na prestação do serviço, juntando os documentos de id133375440ess.
Replica de id135009554.
Informam as partes que não pretendem a produção de provas no id142746131 e 141826194.
Junta a parte autora a prova documental referente à inclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito no id142753847.
Razões finais no id149615176 e 148930951. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II.DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da regularidade ou não da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 10711579 e da cobrança no valor de R$14.170,97 (quatorze mil, cento e setenta reais e noventa sete centavos), em nome da parte autora, a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar.
Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a inviabilidade de sua pretensão.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a propriedade da lavratura do TOI, com a devida cobrança, já que fruto de irregularidades apuradas em inspeção regularmente realizada.
Destaca-se que a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se seus princípios e regras, com a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em juízo, o que não isenta,
por outro lado, a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, não logrando êxito no caso concreto na obtenção dessa prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Salienta-se que não houve a inversão do ônus da prova no caso concreto, sendo a obrigação da parte autora a prova dos fatos indicados na inicial, o que inocorreu.
Ressalta-se o teor da Súmula 330 do TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".
Fato é que a parte autora não arcou com seu ônus probatório de produzir nos autos a prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a irregularidade da cobrança impugnada ou do referido TOI lavrado pela parte ré.
Salienta-se que deixou de produzir inclusive a prova de natureza técnica, a qual teria o condão de, se fosse o caso, corroborar a sua tese na inicial de impropriedade da lavratura, afastando ainda qualquer problema de ordem técnica em suas instalações internas, o que inocorreu, não sendo o caso de se suprir essa inércia pelo julgador.
Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue sobre a importância da prova técnica, inclusive no que se refere às instalações elétricas internas: | 0002874-40.2017.8.19.0039- APELAÇÃO | | 1ª Ementa | Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 12/09/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
LIGHT.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
LAVRATURA DE TOI SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 129, § 1º, II DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE CONCLUI PELA REGULARIDADE DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS NA UNIDADE CONSUMIDORA, ATESTANDO QUE NÃO HÁ PERTINÊNCIA NAS COBRANÇAS.
CANCELAMENTO DO TOI E DO DÉBITO DELE DECORRENTE QUE SE IMPÕE.
SÚMULA Nº 256 DO TJRJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 12/09/2023 - Data de Publicação: 14/09/2023 (*) | 0151602-36.2011.8.19.0038- APELAÇÃO | | 1ª Ementa | Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 06/09/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de consumo.
LIGHT - Concessionária de serviço público.
Prova pericial que apurou que a unidade da autora apresenta instalações elétricas em desacordo com normas técnicas, o que acarreta fuga de energia elétrica, ocasionando, consequentemente, o aumento de consumo.
Impossibilidade do refaturamento das cobranças do período reclamado, pois a perícia concluiu que o medidor da ré não apresentava problemas, eis que se assim fosse haveria divergência de consumo após o período contestado, considerando que o equipamento sequer foi substituído.
Cobrança que se mostra devida.
Não configurada falha na prestação de serviço por parte da ré.
Diante do inadimplemento das faturas mensais de consumo cabível o corte de fornecimento de energia.
Artigo 6º, da lei nº 8.987/95.
DESPROVIDO O RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 06/09/2023 - Data de Publicação: 11/09/2023 (*) 0841808-75.2022.8.19.0001- APELAÇÃO | | | Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 14/05/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
LAUDOPERICIAL QUE NÃO COMPROVA A FRAUDE.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
NULIDADE DO TOI.
COBRANÇA INDEVIDA, A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória em razão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado em desacordo com a lei e a Resolução da Aneel, e cobrança a título de recuperação de energia. 2.
Conforme pacificado na Súmula nº 256 deste Tribunal, 'O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário'. 3.
Realizada períciatécnica, o perito concluiu que o período anterior à lavratura do TOIse encontrava com os registros no patamar correto e que a cobrança dele decorrente foi equivocada. 4.
A ré não comprovou a ocorrência da fraude. 5.
Dano moral não configurado, inexistindo interrupção do serviço ou negativação, sendo que a situação não ultrapassou situação de mero aborrecimento próprio da vida cotidiana. 6.
Exclusão da verba compensatória. 7.
Provimento parcial do recurso. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 14/05/2024 - Data de Publicação: 17/05/2024 (*) | | INTEIRO TEOR | | | | | | | | | | | | Deve dessa forma a parte autora arcar com ônus decorrentes de sua inércia(id142746131).
Depreende-se do caso concreto que não restou comprovada a incontroversa falha da prestação do serviço pela parte ré.
Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoanteo incisoI do artigo487 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
26/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 23/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 16:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO em 05/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:31
Juntada de extrato de grerj
-
05/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VINICIUS ALENCAR DE MORAES - CPF: *56.***.*14-27 (AUTOR).
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
-
22/04/2024 11:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 11:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 11:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 11:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 11:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 11:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 11:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 11:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 11:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 11:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 11:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 11:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 11:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 11:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 11:00
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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