TJRJ - 0804492-51.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 22:25
Juntada de Petição de contra-razões
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20/07/2025 21:39
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0804492-51.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA LEMOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que o recurso de apelação de ID nº 193186647 - Apelaçãopela parte autora foi apresentado tempestivamente, quanto ao preparo, a parte goza do beneficio da gratuidade de justiça.
Certifico ainda que o recurso de apelação de ID nº 198321710 - Apelaçãopela parte ré foi apresentado tempestivamente, quanto ao preparo, as custas foram corretamente recolhidas.
Sendo assim, aos apelados.
ANGRA DOS REIS, 11 de julho de 2025.
ANDERSON GOMES JULIÃO -
15/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se ação de obrigação de fazer c/c indenizatório por danos materiais e moraisc/c tutela de urgência,ajuizada por EDUARDO OLIVEIRA LEMOS, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, em que alega o autor, em breve síntese,que foi surpreendido com cobranças denominadas “CAP PIC” e “MENSAL COMBINAQUI”em sua conta de benefício previdenciário, com o que não concorda.
Requereu: a) a concessão de gratuidade judiciária;b) a citação do réu, sob pena dos efeitos da revelia; c) a inversão do ônus da prova; d) a condenação do réu para, em sede de obrigação de fazer, realizar a modificação das características da conta do autor para conta de benefício previdenciário, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia em caso de descumprimento; e) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados que somam o valor de R$763,00 (setecentos e sessenta e três reais); f) indenização pelos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);g) a condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 20% do valor da condenação.
Gratuidade judiciária deferida em favor do autor no index nº 127265134.
Citado, o banco réu apresentou contestação no index nº 145296862, com documentos, afirmando que o autor realizou regularmente o contrato dos produtos objeto da lide com a instituição bancária, pois a adesão ao título de capitalização ocorreu mediante comparecimento da parte autora na agência nº 8595, diretamente com preposto do réu e que após a realização da oferta e oferecidas as informações, a parte autora teria anuído com a sua contratação ao digitar a sua senha pessoal.
Segue afirmando que não há danos a serem indenizados, bem como impugna pelo descabimento da inversão do ônus da prova.
Réplica no index nº 145299094, reiterando os termos iniciais.
Em provas, o autor no index nº 156882432se manifestou no sentido de não haver mais provas a produzir.
O réu, por sua vez no index nº158834588, requereu a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para que seja colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Decisão saneadora no index 163281437, fixando o ponto controvertido, invertendo o ônus da prova em favor do autor e deferimento do depoimento pessoal do autor.
Termo de assentada de audiência de instrução e julgamento no id.177756020, com o depoimento pessoal do autor.
Alegações finais pelo autor no index nº 178244926e pelo réu no index nº 181235034.
Não foram produzidos novos documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatório por danos materiais e morais c/c tutela de urgênciaem que a relação entabulada entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, todas as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor, em virtude do contrato bancário que se discute, nos termos dos arts. 2º e 3º, caput e §2º, da Lei 8.078/90 (CDC), bem como na esteira do Verbete Sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Face a isso, impõe-se, in casu, a incidência das normas e princípios norteadores da referida legislação, dentre elas a inversão do ônus da prova, que é uma das formas de facilitação da defesa do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VIII do CDC.
Examinando as provas colacionadas aos autos, concluo que assiste razão ao réu.
Isto porque tanto a contratação do título de capitalização e do mensal combinaquiocorreu mediante comparecimento pessoal do autor em agência, fato este não impugnado, o que demonstra que realmente o autor assim procedeu, sendo que todos os contratos em questão foram celebrados mediante senha de uso pessoal e intransferível,o que afasta a ocorrência de defeito no serviço prestado pelo banco réu.
Nesse passo, ainda que o autor alegue não ter realizado qualquer contratação do serviço de título de capitalização com a parte ré, denoto que os documentos apresentados pela instituição ré constantes no index nº 145296864, 145296865e 145296867se mostram hígidos suficientes para comprovar a realização do negócio, tendo o autor, ainda, se beneficiado do referido contrato, pois realizou o saque no mesmo dia em que realizou o negócio, conforme index nº 145296864.
Em relação ao combinaqui, formalizado igualmente de forma presencialna agência e em dia diverso da contratação do título de capitalização, não se verifica, igualmente, quaisquer indícios de fraude, visto que a transação foi validadamediante o uso da senha pessoal, além de ter ocorrido em horário diurno, segundo consta no index nº 145296863.
Nota-se que o autor não menciona o furto ou roubo do seu cartão do banco, bem como não mencionada sobre furto ou extravio do seu telefone, o que poderia gerar a suspeita de fraude, tendo em vista que dois dos contratos foram celebrados mediante o seu comparecimento em agência, frise-se.
Destaca-se, outrossim, a incidência in casudo entendimento pacificado peloSuperior Tribunal de Justiça, segundo o qual incabível a responsabilização da instituição financeira nas hipóteses em que o suposto prejuízo decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal do correntista.
Confira-se as seguintes ementas ilustrativas de tal orientação, in verbis(grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO.
USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de cobrança, decorrente da ausência de repasse pela instituição financeira de valores referente a compra e venda realizada por cartão de crédito. 2.
Conforme entendimento deste Superior Tribunal “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista” (REsp 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe30/10/2017) 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a responsabilidade da instituição financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgIntno REsp nº 1.855.695/DF, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJede 27/08/2020) Anote-se, ainda, que a conclusão ora traçada se encontra em consonância com a jurisprudência desta Colenda Corte Estadual, conforme a seguir reproduzidos (grifos nossos): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO (PIC) CONTRATADOS NO CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE (ART. 14, §3º, DO CDC).
AÇÃO AJUIZADA APÓS O DESCONTO DE ONZE PARCELAS E O RESGATE DE UM DOS TÍTULOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
VERBETES SUMULARES N°297 DO STJ E 330 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela o autor, pugnando pela procedência dos pedidos de cancelamento dos contratos impugnados, e de condenação do réu ao reembolso em dobro dos valores das parcelas descontadas, bem como ao pagamento do valor de R$ 15.000,00, a título de danos morais. - Aplicação do disposto no enunciado nº297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor éaplicável às instituições financeiras". - Responsabilidade objetiva que se afasta, ante a demonstração de excludente de causalidade (culpa exclusiva da vítima).
Art. 14, §3°, do CDC. - Não se afigura plausível a tese autoral de que não solicitou os títulos de capitalização, eis que as contratações foram efetuadas mediante cartão com chip magnético e senha pessoal do autor, em caixa eletrônico situado na própria agência em que tem conta, conforme documentação adunada àcontestação (art. 373, II, CPC). - Compulsando o extrato bancário do período impugnado, constata-se que o autor não se insurge em relação a todas as operações realizadas entre setembro/2021 e junho/2022, o que se revela um contrassenso, pois o autor não alega que o cartão teria sido perdido ou furtado. - Segundo entendimento pacífico no STJ, são de responsabilidade do correntista a guarda e a senha do cartão, não se eximindo de responsabilidade sequer na hipótese de ajuda de terceiro, com acesso a cartão e senha, para realizar a transação bancária, visto que ele se expôs ao risco de utilização indevida do cartão. - Consigne-se que o autor, apenas em setembro de 2022, resolveu ajuizar a presente demanda, ou seja, demorou cerca de 11 (onze) meses para impugnar a contratação objeto dos autos, e após játer resgatado um dos títulos de capitalização. - Em que pese as razões recursais, não hámotivo plausível para que se duvide das informações constantes nas telas sistêmicas do banco réu, atéporque, atualmente, os prestadores de serviço efetivam contatos e procedimentos administrativos unicamente por meio de sistemas informatizados. - Ademais, o autor deixou de impugnar especificadamente os fatos impeditivos aduzidos na defesa, limitando-se a refutar, genericamente, as teses defensivas, o que éinadmissível e torna os argumentos do apelado incontroversos, nos termos do art. 374, III, do CPC. - Não háque se falar, pois, em condenação do apelado ao pagamento de danos materiais consubstanciados nas parcelas descontadas, seja em dobro ou de forma simples, tendo em vista que o autor deveras contratou os títulos de capitalização impugnados, repita-se, com seu cartão e senha pessoal, em caixa eletrônico da própria agência onde possui conta. - Por conseguinte, também não merece prosperar a pretensão indenizatória por dano moral, uma vez que, não caracterizada a falha do serviço, inexiste dever de indenizar, pois ausente o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao banco e o suposto dano, que sequer restou minimamente demonstrado (verbete n°330, da Súmula do TJRJ).
Precedentes deste TJRJ. - Lado outro, merece acolhida o pedido recursal para que os contratos sejam cancelados, posto que o cancelamento realizado pelo réu, em sede de tutela de urgência, não enseja a extinção do feito, e sim a confirmação da decisão antecipatória, quando do julgamento do mérito.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0803689-17.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 04/12/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ªCÂMARA CÍVEL) Nesse cenário, considerando que, de um lado, o autor não apresentou quaisquer indícios da aduzida ausência de higidez das contratações, e, de outro, o réu colacionou aos autos vasta documentação, evidenciando a formalização dos ajustes mediante senha pessoal do correntista, resta fragilizada a versão autoral à luz da orientação da Colenda Corte Cidadã acima exposta.
Desta forma, conclui-se que todas as cobranças são devidas, devendo o autor arcar com o respectivo pagamento, motivo pelo qual não há dano a ser indenizado.
Por outro lado, tendo em vista que ninguém é obrigado a se manter vinculado a um contrato se assim não for de sua vontade, merece prosperar apenas o pedido do autor de cancelamento do contrato "combinaqui", bem como o do título de capitalização, com a devolução simples das parcelas, descontadas as taxas contratadas.
Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, para cancelar os contratos combinaqui, bem como o do título de capitalização e condenar a parte ré a devolver de forma simples o que foi debitado, descontados as tarifas contratadas, no prazo de 30 (trinta) dias, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo em 10% do montante da condenação.
Após o trânsito em julgado, promova o cartório a evolução processual, dê-se baixa e arquive-se. -
11/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:58
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 22:18
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se ação de obrigação de fazer c/c indenizatório por danos materiais e moraisc/c tutela de urgência,ajuizada por EDUARDO OLIVEIRA LEMOS, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, em que alega o autor, em breve síntese,que foi surpreendido com cobranças denominadas “CAP PIC” e “MENSAL COMBINAQUI”em sua conta de benefício previdenciário, com o que não concorda.
Requereu: a) a concessão de gratuidade judiciária;b) a citação do réu, sob pena dos efeitos da revelia; c) a inversão do ônus da prova; d) a condenação do réu para, em sede de obrigação de fazer, realizar a modificação das características da conta do autor para conta de benefício previdenciário, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia em caso de descumprimento; e) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados que somam o valor de R$763,00 (setecentos e sessenta e três reais); f) indenização pelos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);g) a condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 20% do valor da condenação.
Gratuidade judiciária deferida em favor do autor no index nº 127265134.
Citado, o banco réu apresentou contestação no index nº 145296862, com documentos, afirmando que o autor realizou regularmente o contrato dos produtos objeto da lide com a instituição bancária, pois a adesão ao título de capitalização ocorreu mediante comparecimento da parte autora na agência nº 8595, diretamente com preposto do réu e que após a realização da oferta e oferecidas as informações, a parte autora teria anuído com a sua contratação ao digitar a sua senha pessoal.
Segue afirmando que não há danos a serem indenizados, bem como impugna pelo descabimento da inversão do ônus da prova.
Réplica no index nº 145299094, reiterando os termos iniciais.
Em provas, o autor no index nº 156882432se manifestou no sentido de não haver mais provas a produzir.
O réu, por sua vez no index nº158834588, requereu a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para que seja colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Decisão saneadora no index 163281437, fixando o ponto controvertido, invertendo o ônus da prova em favor do autor e deferimento do depoimento pessoal do autor.
Termo de assentada de audiência de instrução e julgamento no id.177756020, com o depoimento pessoal do autor.
Alegações finais pelo autor no index nº 178244926e pelo réu no index nº 181235034.
Não foram produzidos novos documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatório por danos materiais e morais c/c tutela de urgênciaem que a relação entabulada entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, todas as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor, em virtude do contrato bancário que se discute, nos termos dos arts. 2º e 3º, caput e §2º, da Lei 8.078/90 (CDC), bem como na esteira do Verbete Sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Face a isso, impõe-se, in casu, a incidência das normas e princípios norteadores da referida legislação, dentre elas a inversão do ônus da prova, que é uma das formas de facilitação da defesa do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VIII do CDC.
Examinando as provas colacionadas aos autos, concluo que assiste razão ao réu.
Isto porque tanto a contratação do título de capitalização e do mensal combinaquiocorreu mediante comparecimento pessoal do autor em agência, fato este não impugnado, o que demonstra que realmente o autor assim procedeu, sendo que todos os contratos em questão foram celebrados mediante senha de uso pessoal e intransferível,o que afasta a ocorrência de defeito no serviço prestado pelo banco réu.
Nesse passo, ainda que o autor alegue não ter realizado qualquer contratação do serviço de título de capitalização com a parte ré, denoto que os documentos apresentados pela instituição ré constantes no index nº 145296864, 145296865e 145296867se mostram hígidos suficientes para comprovar a realização do negócio, tendo o autor, ainda, se beneficiado do referido contrato, pois realizou o saque no mesmo dia em que realizou o negócio, conforme index nº 145296864.
Em relação ao combinaqui, formalizado igualmente de forma presencialna agência e em dia diverso da contratação do título de capitalização, não se verifica, igualmente, quaisquer indícios de fraude, visto que a transação foi validadamediante o uso da senha pessoal, além de ter ocorrido em horário diurno, segundo consta no index nº 145296863.
Nota-se que o autor não menciona o furto ou roubo do seu cartão do banco, bem como não mencionada sobre furto ou extravio do seu telefone, o que poderia gerar a suspeita de fraude, tendo em vista que dois dos contratos foram celebrados mediante o seu comparecimento em agência, frise-se.
Destaca-se, outrossim, a incidência in casudo entendimento pacificado peloSuperior Tribunal de Justiça, segundo o qual incabível a responsabilização da instituição financeira nas hipóteses em que o suposto prejuízo decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal do correntista.
Confira-se as seguintes ementas ilustrativas de tal orientação, in verbis(grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO.
USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de cobrança, decorrente da ausência de repasse pela instituição financeira de valores referente a compra e venda realizada por cartão de crédito. 2.
Conforme entendimento deste Superior Tribunal “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista” (REsp 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe30/10/2017) 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a responsabilidade da instituição financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgIntno REsp nº 1.855.695/DF, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJede 27/08/2020) Anote-se, ainda, que a conclusão ora traçada se encontra em consonância com a jurisprudência desta Colenda Corte Estadual, conforme a seguir reproduzidos (grifos nossos): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO (PIC) CONTRATADOS NO CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE (ART. 14, §3º, DO CDC).
AÇÃO AJUIZADA APÓS O DESCONTO DE ONZE PARCELAS E O RESGATE DE UM DOS TÍTULOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
VERBETES SUMULARES N°297 DO STJ E 330 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela o autor, pugnando pela procedência dos pedidos de cancelamento dos contratos impugnados, e de condenação do réu ao reembolso em dobro dos valores das parcelas descontadas, bem como ao pagamento do valor de R$ 15.000,00, a título de danos morais. - Aplicação do disposto no enunciado nº297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor éaplicável às instituições financeiras". - Responsabilidade objetiva que se afasta, ante a demonstração de excludente de causalidade (culpa exclusiva da vítima).
Art. 14, §3°, do CDC. - Não se afigura plausível a tese autoral de que não solicitou os títulos de capitalização, eis que as contratações foram efetuadas mediante cartão com chip magnético e senha pessoal do autor, em caixa eletrônico situado na própria agência em que tem conta, conforme documentação adunada àcontestação (art. 373, II, CPC). - Compulsando o extrato bancário do período impugnado, constata-se que o autor não se insurge em relação a todas as operações realizadas entre setembro/2021 e junho/2022, o que se revela um contrassenso, pois o autor não alega que o cartão teria sido perdido ou furtado. - Segundo entendimento pacífico no STJ, são de responsabilidade do correntista a guarda e a senha do cartão, não se eximindo de responsabilidade sequer na hipótese de ajuda de terceiro, com acesso a cartão e senha, para realizar a transação bancária, visto que ele se expôs ao risco de utilização indevida do cartão. - Consigne-se que o autor, apenas em setembro de 2022, resolveu ajuizar a presente demanda, ou seja, demorou cerca de 11 (onze) meses para impugnar a contratação objeto dos autos, e após játer resgatado um dos títulos de capitalização. - Em que pese as razões recursais, não hámotivo plausível para que se duvide das informações constantes nas telas sistêmicas do banco réu, atéporque, atualmente, os prestadores de serviço efetivam contatos e procedimentos administrativos unicamente por meio de sistemas informatizados. - Ademais, o autor deixou de impugnar especificadamente os fatos impeditivos aduzidos na defesa, limitando-se a refutar, genericamente, as teses defensivas, o que éinadmissível e torna os argumentos do apelado incontroversos, nos termos do art. 374, III, do CPC. - Não háque se falar, pois, em condenação do apelado ao pagamento de danos materiais consubstanciados nas parcelas descontadas, seja em dobro ou de forma simples, tendo em vista que o autor deveras contratou os títulos de capitalização impugnados, repita-se, com seu cartão e senha pessoal, em caixa eletrônico da própria agência onde possui conta. - Por conseguinte, também não merece prosperar a pretensão indenizatória por dano moral, uma vez que, não caracterizada a falha do serviço, inexiste dever de indenizar, pois ausente o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao banco e o suposto dano, que sequer restou minimamente demonstrado (verbete n°330, da Súmula do TJRJ).
Precedentes deste TJRJ. - Lado outro, merece acolhida o pedido recursal para que os contratos sejam cancelados, posto que o cancelamento realizado pelo réu, em sede de tutela de urgência, não enseja a extinção do feito, e sim a confirmação da decisão antecipatória, quando do julgamento do mérito.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0803689-17.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 04/12/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ªCÂMARA CÍVEL) Nesse cenário, considerando que, de um lado, o autor não apresentou quaisquer indícios da aduzida ausência de higidez das contratações, e, de outro, o réu colacionou aos autos vasta documentação, evidenciando a formalização dos ajustes mediante senha pessoal do correntista, resta fragilizada a versão autoral à luz da orientação da Colenda Corte Cidadã acima exposta.
Desta forma, conclui-se que todas as cobranças são devidas, devendo o autor arcar com o respectivo pagamento, motivo pelo qual não há dano a ser indenizado.
Por outro lado, tendo em vista que ninguém é obrigado a se manter vinculado a um contrato se assim não for de sua vontade, merece prosperar apenas o pedido do autor de cancelamento do contrato "combinaqui", bem como o do título de capitalização, com a devolução simples das parcelas, descontadas as taxas contratadas.
Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, para cancelar os contratos combinaqui, bem como o do título de capitalização e condenar a parte ré a devolver de forma simples o que foi debitado, descontados as tarifas contratadas, no prazo de 30 (trinta) dias, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo em 10% do montante da condenação.
Após o trânsito em julgado, promova o cartório a evolução processual, dê-se baixa e arquive-se. -
13/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 20:05
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:36
Juntada de ata da audiência
-
12/03/2025 14:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
12/03/2025 14:12
Juntada de Ata da Audiência
-
08/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 13:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
17/12/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0804492-51.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA LEMOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que a contestação ID 145296862 - Contestaçãofoi apresentada tempestivamente, certifico ainda que há apresentação de réplica no ID 145299094 - Petição (Réplica).
Especifiquem as partes em provas justificadamente no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preclusão.
ANGRA DOS REIS, 13 de novembro de 2024.
LUCIANA DA SILVA -
18/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 00:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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