TJRJ - 0004159-10.2024.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 13:17
Definitivo
-
23/01/2025 13:12
Documento
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA contra ato do juiz do XIII JUIZADO ESPECIAL CIVEL da Comarca da Capital/RJ - Regional do Méier, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a Microsoft restabeleça o acesso da Autora à conta [email protected], no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento., no processo nº 0821601-45.2024.8.19.0208.
Alega ausência de verossimilhança e necessidade do contraditório.
Requer o deferimento de liminar pleiteada para atribuir-se o efeito suspensivo ao presente mandado de segurança, até o julgamento de mérito do presente mandamus.
Decisão à fl. 25 indeferindo a liminar pleiteada por não vislumbrar na presente hipótese fumus boni Iuri e periculum in mora; determinando fosse oficiado à autoridade coatora, solicitando-se que sejam prestadas as informações, no prazo legal, dentre outras determinações.
Informação da autoridade apontada como coatora, fl. 27, mantendo a decisão impugnada, prestando as seguintes informações: ¿...
Aduziu que a conta foi bloqueada e a autora buscou redefinir a sua senha por diversas vezes para obter o acesso à conta, não logrando êxito.
Foi proferida decisão nos seguintes termos: Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO de tutela antecipada para determinar que a parte ré conceda acesso à Autora sobre a própria conta de endereço eletrônico [email protected], e, na impossibilidade de atendimento deste pleito, que conceda alternativamente acesso aos documentos, comunicações e trocas de e-mails presentes na referida conta, tudo no prazo máximo de cinco dias a contar da ciência da presente, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 200,00 reais, até o limite de R$ 5.000,00 reais, em caso de descumprimento.¿ Após as diligências mencionadas acima, o feito veio concluso. É o relatório.
Convém destacar que consta dos autos da ação principal documentos que comprovam que o endereço de e-mail objeto da presente lide pertence à autora.
Outrossim, saliento que não há necessidade de formalização do contraditório para a análise e concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
O mandado de segurança contra decisões judiciais é cabível em casos excepcionais, quando a decisão for manifestamente ilegal ou teratológica, o que não se vislumbra no presente caso.
Assim sendo, o presente Mandado de Segurança não merece prosperar.
Diante do exposto, VOTO PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512, do STF e da Súmula 105, do STJ.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para ciência Após, dê-se baixa e arquive-se. -
26/11/2024 10:00
Segurança
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12/11/2024 13:25
Conclusão
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31/10/2024 14:24
Confirmada
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30/10/2024 13:42
Confirmada
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30/10/2024 13:41
Documento
-
29/10/2024 12:09
Documento
-
25/10/2024 00:05
Publicação
-
23/10/2024 16:01
Requisição de Informações
-
23/10/2024 11:25
Conclusão
-
23/10/2024 11:24
Documento
-
22/10/2024 15:59
Remessa
-
22/10/2024 15:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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