TJRJ - 0810945-81.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:21
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:14
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0810945-81.2023.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0810945-81.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00068398 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES OAB/RJ-151285 APELANTE: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO LOPES REP P S MAE ANNA CLAUDIA MONTEIRO DE ARAUJO REP P S MAE ANNA CLAUDIA MONTEIRO DE ARAUJO ADVOGADO: NATALIE MENDES REZENDE OAB/RJ-114414 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ CONTRA ACÓRDÃO, O QUAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ANULOU, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PROFERIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, JULGANDO PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
Parte ré, ora embargante, que alega omissão no julgado, afirmando, em síntese, que "não há que se falar em manutenção do plano, menos ainda, em cobertura de medicamentos e procedimentos que não possuem previsão contratual e legal", adentrando-se, assim, no mérito da demanda, para a qual não houve fundamentação no acórdão vergastado, uma vez que anulou, "de ofício", a r. sentença, julgando prejudicados os recursos interpostos.
Flagrante desobediência ao que preceitua o artigo 1023 do CPC, o que acarreta o não conhecimento do recurso.
Violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual, em matéria recursal, deverá o recorrente não só discorrer o porquê pretende o reexame da decisão, como, e por óbvio, alinhar seu questionamento ao que foi efetivamente decidido no julgado combatido.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/04/2025 13:49
Documento
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24/04/2025 12:36
Conclusão
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15/04/2025 00:01
Não Conhecimento de recurso
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04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 17:30
Inclusão em pauta
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26/03/2025 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 14:07
Conclusão
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18/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 18:06
Documento
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14/03/2025 17:35
Conclusão
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13/03/2025 00:01
Anulação de sentença/acórdão
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24/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 15:29
Inclusão em pauta
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19/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 11:23
Conclusão
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18/02/2025 11:43
Documento
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12/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 15:11
Confirmada
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06/02/2025 14:30
Mero expediente
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06/02/2025 11:13
Conclusão
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06/02/2025 11:10
Distribuição
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05/02/2025 18:06
Remessa
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04/02/2025 18:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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