TJRJ - 0911547-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:06
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP15VFAZ -> TJRJ
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05/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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12/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
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12/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão de migração
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 19:52
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0911547-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILVA CARVALHO NAVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NILVA CARVALHO NAVES ajuizou ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Sustenta ser professora aposentada desde 16/03/1992, tendo sido incorporada aos seus proventos a gratificação denominada "Regência de Classe", no valor inicial mensal de R$77,31, alegando que o referido valor nunca foi reajustado.
Requer, em sede de tutela de urgência e ao final, que seja reajustado o valor que recebe a título de Direito Pessoal Magistério art. 3° da Lei nº 2.365/94.
Ao final, requer ainda a condenação dos réus ao pagamento das diferenças pretéritas.
Inicial instruída com os documentos de id. 73446858 a 73447682.
Decisão de id. 89089211deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória.
Ofício do RioPrevidência no id. 92847591informando que não possui o nível de acesso às folhas de pagamento do Estado necessárias para efetuar o cumprimento da determinação judicial.
Contestação ofertada pelo RIOPREVIDÊNCIA e ERJ no id. 94548305.
Sem preliminares.
No mérito, requereram a estrita observância das teses firmadas nos autos do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000.
Réplica no id. 94918042.
Informação a respeito do cumprimento da decisão que deferiu o reajuste da gratificação no id. 102458624.
A autora afirma que os réus não cumpriram corretamente a obrigação (id. 102473231).
Em provas, a parte autora afirmou não ter mais provas a produzir (id. 120312030).
Manifestação dos réus no id. 122859569.
O MP não oficiou (id. 138227583). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A matéria objeto da lide é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas coligidas nos autos.
Desse modo, entendo que o feito está maduro para sentença, comportando julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC.
Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.
A controvérsia versa sobre a suposta defasagem do valor que a autora, professora estadual aposentada, recebe a título de "Direito Pessoal Magistério Art 3° da Lei nº 2.365/94".
Sustenta que tal gratificação, denominada "Regência de Classe", foi incorporada aos seus proventos no valor inicial mensal de R$ 82,84, o qual nunca foi reajustado desde sua passagem para a inatividade.
Com efeito, na decisão proferida no julgamento do IRDR 0026632-20.2016.8.19.0000 foram fixadas as seguintes teses, de observância obrigatória pelo Judiciário Fluminense, consoante previsão do art. 985, I do CPC: "1.
Existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; 2.
O reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários." Verifica-se, assim, que restou decidido o direito ao reajuste do benefício, bem como o índice a ser aplicado.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, o qual revela que a autora se aposentou em 16/03/1992, tendo incorporado aos seus proventos a vantagem pessoal em comento, conclui-se que a hipótese se amolda ao sobredito IRDR.
Ademais, o réu não impugnou o pedido inaugural, tendo apenas requerido, em sede de contestação, justamente a observância do entendimento acima.
Assim, considerando que a autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme art. 373, I do CPC, assiste-lhe razão quanto aos pedidos de reajuste da parcela, bem como do pagamento das diferenças pretéritas.
A propósito: “0002259-60.2015.8.19.0026 – APELAÇÃO Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 17/07/2023 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITOS ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO C.C.
COBRANÇA.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA REGÊNCIA DE CLASSE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE SÓ ATINGE AO LUSTRO ANTERIOR AO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VERBETE 85 DA SÚMULA DO STJ.
MATÉRIA PACIFICADA ATRAVÉS DAS TESES VINCULANTES ESPOSADAS NO IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000, JULGADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REAJUSTES QUE DEVEM SER REALIZADOS COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS NOS REAJUSTES GERAIS ANUAIS DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, NOS TERMOS DO ART. 37, X, DA CRFB.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37 E À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADAS DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF, ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021, DEVERÁ SER APLICADA A REGRA ESPECÍFICA PREVISTA NA EC 113/21.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA RÉ AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
VERBETE 76 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.” “0002171-22.2015.8.19.0026 – APELAÇÃO Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 17/01/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
Revisão de Gratificação de Regência de Classe incorporada aos proventos de professores inativos do Estado do Rio de Janeiro.
Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0026631- 20.2016.8.19.0000.
Fixação das seguintes teses jurídicas: "I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários." Autora aposentada desde 18/11/1997 e teve incorporada aos seus proventos a vantagem pessoal consistente na gratificação sob a rubrica de Regência de Classe, em conformidade com o disposto na Lei Estadual 2.365/94.
Provimento.” Com relação à prescrição, esta atinge tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da presente ação, em conformidade com o Enunciado nº 85 da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ, que preceitua: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Por esta razão, declaro prescritas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda.
Ocorre que tal prazo prescricional quinquenal não deve englobar os índices de reajuste, conforme bem salientado pela autora, sob pena de implicar enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
A respeito do tema, confira-se o precedente abaixo: “0035451-49.2017.8.19.0014 – APELAÇÃO Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 14/06/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 2.365/94.
TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000.
REAJUSTE DEVIDO AOS PROFESSORES INATIVOS QUE INCORPORARAM A VANTAGEM POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 2.365/94 AO TEMPO DA INSTITUIÇÃO DO ABONO LINEAR PELO DECRETO ESTADUAL Nº 21.517/95.
VALOR CONFORME O ÍNDICE DOS REAJUSTES GERAIS DOS PROFESSORES ESTADUAIS.
EFICÁCIA VINCULANTE.
INCONFORMISMO DA RECORRENTE LIMITADO À EXPRESSÃO "RESPEITANDO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL" NO QUE TANGE AOS ÍNDICES DE REAJUSTE, DEVENDO SER APLICADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOMENTE ÀS PARCELAS PRETÉRITAS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Gratificação de regência de classe incorporada aos proventos conforme o disposto no artigo 3º da Lei n.º 2.365/94.
Tese fixada no julgamento de mérito do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 pela Seção Cível desta Corte em 13.12.2018, segundo a qual o reajuste é devido conforme os índices dos reajustes gerais dos professores da rede pública estadual aos professores inativos que já haviam incorporado, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, a vantagem ao tempo da instituição do abono linear pelo Decreto Estadual nº 21.517/95.
Inconformismo da apelante restrito à aplicação da prescrição quinquenal ao reajuste do valor atinente à regência de classe, o qual deve ser providenciado conforme os índices dos reajustes gerais dos professores da rede estadual sem tal limitação, devendo ser mantida a aplicação da prescrição quinquenal somente quanto às parcelas pretéritas.
Conhecimento e provimento do recurso.” Isto posto, TORNO DEFINITIVA a tutela de evidência concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com base no art. 487, I do CPC, para determinar que seja reajustado o valor recebido pela autora a título de "Direito Pessoal Magistério Art 3° da Lei nº 2.365/94", nos termos das teses fixadas no IRDR 0026632-20.2016.8.19.0000, bem como condenar os réus ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal somente quanto às parcelas pretéritas, não englobando os índices de reajustes gerais dos professores da rede estadual, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, incidindo juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada prestação, observado o seguinte: a) Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas ante a isenção legal, nos termos do art. 17, IX, e § 1º da Lei Estadual nº 3.350/99, não englobado o pagamento da taxa judiciária, em razão de terem sucumbido na demanda, conforme dispõe o verbete n.º 145 da Súmula desta Corte e o Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.
INTIMEM-SE os réus para cumprirem corretamente a tutela de urgência ora tornada definitiva, de modo a afastar a incidência do prazo prescricional quinquenal dos índices de reajuste.
O cumprimento deve ocorrer no contracheque do mês seguinte ao da intimação, sob pena de multa a ser arbitrada.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, I do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
27/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0911547-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILVA CARVALHO NAVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NILVA CARVALHO NAVES ajuizou ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Sustenta ser professora aposentada desde 16/03/1992, tendo sido incorporada aos seus proventos a gratificação denominada "Regência de Classe", no valor inicial mensal de R$77,31, alegando que o referido valor nunca foi reajustado.
Requer, em sede de tutela de urgência e ao final, que seja reajustado o valor que recebe a título de Direito Pessoal Magistério art. 3° da Lei nº 2.365/94.
Ao final, requer ainda a condenação dos réus ao pagamento das diferenças pretéritas.
Inicial instruída com os documentos de id. 73446858 a 73447682.
Decisão de id. 89089211deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória.
Ofício do RioPrevidência no id. 92847591informando que não possui o nível de acesso às folhas de pagamento do Estado necessárias para efetuar o cumprimento da determinação judicial.
Contestação ofertada pelo RIOPREVIDÊNCIA e ERJ no id. 94548305.
Sem preliminares.
No mérito, requereram a estrita observância das teses firmadas nos autos do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000.
Réplica no id. 94918042.
Informação a respeito do cumprimento da decisão que deferiu o reajuste da gratificação no id. 102458624.
A autora afirma que os réus não cumpriram corretamente a obrigação (id. 102473231).
Em provas, a parte autora afirmou não ter mais provas a produzir (id. 120312030).
Manifestação dos réus no id. 122859569.
O MP não oficiou (id. 138227583). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A matéria objeto da lide é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas coligidas nos autos.
Desse modo, entendo que o feito está maduro para sentença, comportando julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC.
Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.
A controvérsia versa sobre a suposta defasagem do valor que a autora, professora estadual aposentada, recebe a título de "Direito Pessoal Magistério Art 3° da Lei nº 2.365/94".
Sustenta que tal gratificação, denominada "Regência de Classe", foi incorporada aos seus proventos no valor inicial mensal de R$ 82,84, o qual nunca foi reajustado desde sua passagem para a inatividade.
Com efeito, na decisão proferida no julgamento do IRDR 0026632-20.2016.8.19.0000 foram fixadas as seguintes teses, de observância obrigatória pelo Judiciário Fluminense, consoante previsão do art. 985, I do CPC: "1.
Existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; 2.
O reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários." Verifica-se, assim, que restou decidido o direito ao reajuste do benefício, bem como o índice a ser aplicado.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, o qual revela que a autora se aposentou em 16/03/1992, tendo incorporado aos seus proventos a vantagem pessoal em comento, conclui-se que a hipótese se amolda ao sobredito IRDR.
Ademais, o réu não impugnou o pedido inaugural, tendo apenas requerido, em sede de contestação, justamente a observância do entendimento acima.
Assim, considerando que a autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme art. 373, I do CPC, assiste-lhe razão quanto aos pedidos de reajuste da parcela, bem como do pagamento das diferenças pretéritas.
A propósito: “0002259-60.2015.8.19.0026 – APELAÇÃO Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 17/07/2023 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITOS ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO C.C.
COBRANÇA.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA REGÊNCIA DE CLASSE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE SÓ ATINGE AO LUSTRO ANTERIOR AO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VERBETE 85 DA SÚMULA DO STJ.
MATÉRIA PACIFICADA ATRAVÉS DAS TESES VINCULANTES ESPOSADAS NO IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000, JULGADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REAJUSTES QUE DEVEM SER REALIZADOS COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS NOS REAJUSTES GERAIS ANUAIS DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, NOS TERMOS DO ART. 37, X, DA CRFB.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37 E À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADAS DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF, ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021, DEVERÁ SER APLICADA A REGRA ESPECÍFICA PREVISTA NA EC 113/21.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA RÉ AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
VERBETE 76 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.” “0002171-22.2015.8.19.0026 – APELAÇÃO Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 17/01/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
Revisão de Gratificação de Regência de Classe incorporada aos proventos de professores inativos do Estado do Rio de Janeiro.
Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0026631- 20.2016.8.19.0000.
Fixação das seguintes teses jurídicas: "I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários." Autora aposentada desde 18/11/1997 e teve incorporada aos seus proventos a vantagem pessoal consistente na gratificação sob a rubrica de Regência de Classe, em conformidade com o disposto na Lei Estadual 2.365/94.
Provimento.” Com relação à prescrição, esta atinge tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da presente ação, em conformidade com o Enunciado nº 85 da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ, que preceitua: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Por esta razão, declaro prescritas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda.
Ocorre que tal prazo prescricional quinquenal não deve englobar os índices de reajuste, conforme bem salientado pela autora, sob pena de implicar enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
A respeito do tema, confira-se o precedente abaixo: “0035451-49.2017.8.19.0014 – APELAÇÃO Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 14/06/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 2.365/94.
TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000.
REAJUSTE DEVIDO AOS PROFESSORES INATIVOS QUE INCORPORARAM A VANTAGEM POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 2.365/94 AO TEMPO DA INSTITUIÇÃO DO ABONO LINEAR PELO DECRETO ESTADUAL Nº 21.517/95.
VALOR CONFORME O ÍNDICE DOS REAJUSTES GERAIS DOS PROFESSORES ESTADUAIS.
EFICÁCIA VINCULANTE.
INCONFORMISMO DA RECORRENTE LIMITADO À EXPRESSÃO "RESPEITANDO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL" NO QUE TANGE AOS ÍNDICES DE REAJUSTE, DEVENDO SER APLICADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOMENTE ÀS PARCELAS PRETÉRITAS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Gratificação de regência de classe incorporada aos proventos conforme o disposto no artigo 3º da Lei n.º 2.365/94.
Tese fixada no julgamento de mérito do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 pela Seção Cível desta Corte em 13.12.2018, segundo a qual o reajuste é devido conforme os índices dos reajustes gerais dos professores da rede pública estadual aos professores inativos que já haviam incorporado, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, a vantagem ao tempo da instituição do abono linear pelo Decreto Estadual nº 21.517/95.
Inconformismo da apelante restrito à aplicação da prescrição quinquenal ao reajuste do valor atinente à regência de classe, o qual deve ser providenciado conforme os índices dos reajustes gerais dos professores da rede estadual sem tal limitação, devendo ser mantida a aplicação da prescrição quinquenal somente quanto às parcelas pretéritas.
Conhecimento e provimento do recurso.” Isto posto, TORNO DEFINITIVA a tutela de evidência concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com base no art. 487, I do CPC, para determinar que seja reajustado o valor recebido pela autora a título de "Direito Pessoal Magistério Art 3° da Lei nº 2.365/94", nos termos das teses fixadas no IRDR 0026632-20.2016.8.19.0000, bem como condenar os réus ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal somente quanto às parcelas pretéritas, não englobando os índices de reajustes gerais dos professores da rede estadual, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, incidindo juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada prestação, observado o seguinte: a) Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas ante a isenção legal, nos termos do art. 17, IX, e § 1º da Lei Estadual nº 3.350/99, não englobado o pagamento da taxa judiciária, em razão de terem sucumbido na demanda, conforme dispõe o verbete n.º 145 da Súmula desta Corte e o Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.
INTIMEM-SE os réus para cumprirem corretamente a tutela de urgência ora tornada definitiva, de modo a afastar a incidência do prazo prescricional quinquenal dos índices de reajuste.
O cumprimento deve ocorrer no contracheque do mês seguinte ao da intimação, sob pena de multa a ser arbitrada.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, I do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
26/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2024 23:59.
-
27/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:18
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 18:57
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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