TJRJ - 0062767-73.2017.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:49
Baixa Definitiva
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09/04/2025 18:53
Remessa
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 18:08
Documento
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0062767-73.2017.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0062767-73.2017.8.19.0002 Protocolo: 3204/2023.00201639 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO OAB/PG-000001 APDO: JOSÉ LUIZ DA CONCEIÇÃO RIBEIRO ADVOGADO: ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA OAB/RJ-170109 ADVOGADO: GILMAR FRANCISCO DE ALMEIDA OAB/RJ-068771 Relator: DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM Ementa: Apelação Cível e Remessa Necessária.
Devolução dos autos para eventual exercício do juízo de retratação.
Art. 1.030, II, do CPC/2015.
Direito Constitucional.
Responsabilidade civil do estado.
Teoria do risco administrativo.
Bala perdida.
Vítima acidental atingida por ocasião de confronto envolvendo policiais e pessoas armadas.
Origem desconhecida.
Alegação de legítima defesa que não elide a responsabilidade dos agentes policiais garantirem a segurança dos transeuntes que passavam no local.
Manutenção da condenação do estado ao pagamento de danos morais, estéticos e materiais.
No julgamento dos temas nº 810 e 905, as cortes superiores firmaram a seguinte tese: nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E.
Acórdão em desconformidade com os Temas nº 810 do STF e 905 do STJ.
Exercício do juízo de retratação a fim de reformar os consectários legais da condenação.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foi exercido o juízo de retratação, reformando-se o acórdão recorrido, nos termos do voto do Des.
Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. -
30/01/2025 15:23
Confirmada
-
29/01/2025 19:15
Documento
-
29/01/2025 19:11
Conclusão
-
28/01/2025 13:01
Sentença desconstituída
-
02/12/2024 19:15
Documento
-
29/11/2024 14:21
Confirmada
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/01/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.296.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0062767-73.2017.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0062767-73.2017.8.19.0002 Protocolo: 3204/2023.00201639 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO OAB/PG-000001 APDO: JOSÉ LUIZ DA CONCEIÇÃO RIBEIRO ADVOGADO: ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA OAB/RJ-170109 ADVOGADO: GILMAR FRANCISCO DE ALMEIDA OAB/RJ-068771 Relator: DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM -
24/11/2024 14:00
Inclusão em pauta
-
18/11/2024 19:10
Pedido de inclusão
-
03/09/2024 14:16
Conclusão
-
03/09/2024 10:50
Remessa
-
10/05/2024 11:55
Remessa
-
11/04/2024 19:35
Documento
-
05/04/2024 11:37
Confirmada
-
05/04/2024 00:05
Publicação
-
03/04/2024 18:01
Documento
-
03/04/2024 17:46
Conclusão
-
02/04/2024 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/03/2024 13:35
Documento
-
08/03/2024 12:37
Confirmada
-
08/03/2024 00:05
Publicação
-
06/03/2024 19:10
Inclusão em pauta
-
06/03/2024 12:12
Pedido de inclusão
-
17/11/2023 17:34
Conclusão
-
17/11/2023 17:33
Documento
-
25/10/2023 00:05
Publicação
-
23/10/2023 17:02
Mero expediente
-
23/10/2023 11:14
Conclusão
-
23/10/2023 11:13
Documento
-
05/10/2023 14:12
Documento
-
28/09/2023 15:27
Documento
-
05/09/2023 14:51
Confirmada
-
05/09/2023 00:05
Publicação
-
31/08/2023 16:56
Documento
-
31/08/2023 16:38
Conclusão
-
24/08/2023 13:01
Não-Provimento
-
09/08/2023 15:04
Confirmada
-
09/08/2023 00:05
Publicação
-
08/08/2023 18:14
Inclusão em pauta
-
02/08/2023 17:09
Pedido de inclusão
-
24/04/2023 11:37
Documento
-
17/04/2023 10:45
Conclusão
-
14/04/2023 14:04
Confirmada
-
13/04/2023 18:56
Mero expediente
-
04/04/2023 00:06
Publicação
-
31/03/2023 11:07
Conclusão
-
31/03/2023 11:00
Distribuição
-
30/03/2023 15:45
Remessa
-
30/03/2023 15:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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