TJRJ - 0084109-05.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:00
Remessa
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06/05/2025 13:09
Documento
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06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 17:52
Confirmada
-
30/04/2025 13:34
Documento
-
30/04/2025 13:08
Conclusão
-
29/04/2025 13:01
Não-Provimento
-
27/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 11:33
Documento
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25/03/2025 18:50
Confirmada
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18/03/2025 14:11
Inclusão em pauta
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12/03/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 17:05
Conclusão
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24/02/2025 00:06
Publicação
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 14:37
Mero expediente
-
11/02/2025 15:55
Conclusão
-
03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 18:08
Documento
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0084109-05.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0347620-10.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00932772 AGTE: FUNDAÇÃO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FUNARJ PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ANTONIO CLARET HANNAS HIPOLITO ADVOGADO: JOSE SCALFONE NETO OAB/RJ-073153 Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Ementa: Ementa: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR.
CONTRACHEQUES FORNECIDOS PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que não foi dada vista ao executado sobre os contracheques do autor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há violação ao princípio da não surpresa, pela decisão que rejeitou a impugnação, sem que fosse dada vista ao executado sobre os contracheques apresentados pelo autor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O estado já havia elaborado planilha com a diferença salarial elaborada pelo departamento de recursos humanos da FUNARJ, ao que se imagina, elaborados a partir dos contracheques do autor.4.
O executado também teve a oportunidade de apresentar os documentos necessários para confrontar os cálculos do autor, mas sustentou apenas a impossibilidade de aferir se os cálculos estão corretos, ante a inexistência de documentação.6. É dever do Órgão Público manter todos os documentos relacionados à vida funcional dos seus servidores, uma vez que é o responsável pelo arquivamento de tais informações.7.
A ampla defesa não prestigia comportamentos contraditórios e inovações, sem demonstração de que a prova é nova e superveniente.8.
A alegação da agravante encontra óbice no dever de probidade processual exigido dos participantes do processo, obstando-se a apresentação de tese jurídica contrária ao seu comportamento anteriorIV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão que se mantém._________Legislação relevante citada: artigos 9º e 10,do CódigodeProcessoCivil.Jurisprudência relevante citada: 0040011-52.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES.
MARIA REGINA NOVA ALVES - Julgamento: 31/07/2012 - QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO; 0025852-70.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 27/05/2013 - QUINTA CAMARA CIVEL Agravo de instrumento; Agravo regimental não provido.
AgRg no AREsp n. 2.204.219/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. -
30/01/2025 15:23
Confirmada
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30/01/2025 13:36
Documento
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29/01/2025 19:12
Conclusão
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28/01/2025 13:01
Não-Provimento
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02/12/2024 19:15
Documento
-
29/11/2024 15:28
Confirmada
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/01/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.106.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0084109-05.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0347620-10.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00932772 AGTE: FUNDAÇÃO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FUNARJ PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ANTONIO CLARET HANNAS HIPOLITO ADVOGADO: JOSE SCALFONE NETO OAB/RJ-073153 Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO -
24/11/2024 13:51
Inclusão em pauta
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12/11/2024 19:02
Mero expediente
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11/11/2024 12:20
Conclusão
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18/10/2024 18:50
Documento
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17/10/2024 12:30
Confirmada
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17/10/2024 00:06
Publicação
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15/10/2024 00:07
Publicação
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14/10/2024 13:05
Recebimento
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10/10/2024 15:06
Conclusão
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10/10/2024 15:00
Distribuição
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10/10/2024 14:34
Remessa
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10/10/2024 14:16
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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