TJRJ - 0808519-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0808519-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILUCIA DO NASCIMENTO ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por MARILUCIA NASCIMENTO ALVES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
No curso do processo, as partes chegaram a acordo (id. 123106483), requerendo a sua homologação.
No id. 125936790, a ré comprovou o depósito do valor constante no referido acordo.
A autora concordou com o depósito, dando quitação e requerendo a expedição do respectivo mandado de pagamento (id. 128875350).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de id. 123106483, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
As partes ficam dispensadas do recolhimento de eventual diferença de custas, na forma do art. 90, §3º, do CPC, uma vez que o acordo foi celebrado antes da sentença de mérito.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado em favor da parte autora para levantamento do valor depositado pela ré. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
27/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:33
Homologada a Transação
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21/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILUCIA DO NASCIMENTO ALVES - CPF: *24.***.*05-53 (AUTOR).
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19/03/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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30/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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