TJRJ - 0035021-95.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:20
Definitivo
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24/04/2025 16:12
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 18:08
Documento
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035021-95.2024.8.19.0000 Assunto: Habilitação de Herdeiros Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0047406-88.1995.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00384002 AGTE: LUCILIA MOTTA AFONSO AGTE: MARCOS MOTTA AFONSO AGTE: SERGIO MOTTA AFONSO AGTE: ANA LUCIA LEITE AFONSO AGTE: LUANA LEITE AFONSO ADVOGADO: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA OAB/RJ-109172 AGDO: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER/RJ PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS RELATIVA AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO CREDOR.
HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
Decisão agravada que rejeitou o pedido de habilitação direta dos herdeiros e determinou a habilitação do espólio, com fundamento no art. 642, do CC, considerando que os sucessores somente herdam o que sobeja à quitação das obrigações do de cujus.
Caso que embora tenha constado da certidão de óbito que o falecido não deixou bens a inventariar, com razão o juízo de primeiro grau ao decidir no sentido da necessidade de proteção aos eventuais interesses de credores e, igualmente, do Fisco.
Inaplicabilidade do art. 1°, da Lei n° 6.858/80, que dispensa a necessidade de inventário para recebimento, pelos herdeiros, de valores de natureza salarial, visto que a jurisprudência deste Tribunal está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a intenção do legislador foi de simplificar o recebimento de créditos apenas de pequena monta, o que não e amolda ao caso em exame.
Precedentes.
Decisão que não merece reforma.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS e DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES. -
30/01/2025 15:55
Confirmada
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30/01/2025 11:24
Documento
-
29/01/2025 19:12
Conclusão
-
28/01/2025 13:01
Não-Provimento
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02/12/2024 19:15
Documento
-
29/11/2024 15:28
Confirmada
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29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/01/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.038.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035021-95.2024.8.19.0000 Assunto: Habilitação de Herdeiros Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0047406-88.1995.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00384002 AGTE: LUCILIA MOTTA AFONSO AGTE: MARCOS MOTTA AFONSO AGTE: SERGIO MOTTA AFONSO AGTE: ANA LUCIA LEITE AFONSO AGTE: LUANA LEITE AFONSO ADVOGADO: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA OAB/RJ-109172 AGDO: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER/RJ PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH -
26/11/2024 14:41
Inclusão em pauta
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25/11/2024 16:25
Pedido de inclusão
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13/09/2024 16:39
Conclusão
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13/09/2024 16:38
Documento
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05/09/2024 18:44
Mero expediente
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25/06/2024 13:55
Conclusão
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27/05/2024 13:44
Documento
-
23/05/2024 12:25
Confirmada
-
23/05/2024 00:05
Publicação
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22/05/2024 09:17
Expedição de documento
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21/05/2024 19:21
Recurso
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20/05/2024 12:20
Conclusão
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17/05/2024 16:32
Documento
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16/05/2024 00:05
Publicação
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14/05/2024 00:06
Publicação
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13/05/2024 19:10
Mero expediente
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10/05/2024 15:05
Conclusão
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10/05/2024 15:00
Distribuição
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10/05/2024 11:32
Remessa
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09/05/2024 18:46
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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