TJRJ - 0021657-56.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:04
Remessa
-
07/05/2025 12:18
Remessa
-
27/03/2025 10:07
Remessa
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 18:08
Documento
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021657-56.2024.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0041667-55.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00229297 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: BCM ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A ADVOGADO: CLECI ISABEL DE MELLO MATTOS OAB/RJ-144717 AGDO: ESPÓLIO DE PASQUALE MAURO ADVOGADO: ANA TEREZA BASÍLIO OAB/RJ-074802 Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 1.
Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material no decisum, estando seu cabimento adstrito às hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2.
O acórdão recorrido examinou de forma apropriada e devidamente motivada a matéria posta nos autos, tendo firmado entendimento no sentido do desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que rejeitou o requerimento do Estado do Rio de Janeiro de fixação de honorários advocatícios, sob o fundamento de se tratar de hipótese de desistência do recurso de apelação e não de desistência do feito.3.
Pontuou-se que tratando-se a desistência do recurso de um direito potestativo da parte, contra a qual descabe qualquer resistência da parte adversa, a teor do que dispõem os artigos 998 e 999 do CPC, não há que se fixar honorários advocatícios. 4.
Impossibilidade de rediscussão da matéria já analisada.
Ausência de caráter integrativo do recurso. 5.
Desconhecimento de premissa equivocada encampada pelo julgado embargado, apta a ensejar a aplicação de excepcional efeito modificativo pretendido pelos embargantes.
Inteligência da Súmula 52, desta Egrégia Corte.6.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
30/01/2025 15:23
Confirmada
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29/01/2025 21:34
Documento
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29/01/2025 19:12
Conclusão
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28/01/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/12/2024 19:15
Documento
-
29/11/2024 14:21
Confirmada
-
29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/01/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.032.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021657-56.2024.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0041667-55.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00229297 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: BCM ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A ADVOGADO: CLECI ISABEL DE MELLO MATTOS OAB/RJ-144717 AGDO: ESPÓLIO DE PASQUALE MAURO ADVOGADO: ANA TEREZA BASÍLIO OAB/RJ-074802 Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES -
26/11/2024 14:45
Inclusão em pauta
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25/11/2024 18:24
Pauta
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22/11/2024 11:43
Conclusão
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08/11/2024 00:05
Publicação
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06/11/2024 18:02
Mero expediente
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05/11/2024 16:14
Conclusão
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21/10/2024 18:31
Documento
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18/10/2024 12:50
Confirmada
-
18/10/2024 00:05
Publicação
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16/10/2024 14:32
Documento
-
16/10/2024 11:38
Conclusão
-
15/10/2024 13:01
Provimento
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26/09/2024 20:33
Documento
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19/09/2024 16:15
Confirmada
-
19/09/2024 00:05
Publicação
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16/09/2024 18:51
Inclusão em pauta
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03/09/2024 13:01
Retirada de pauta
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13/08/2024 12:00
Documento
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12/08/2024 10:07
Confirmada
-
12/08/2024 00:05
Publicação
-
08/08/2024 12:19
Inclusão em pauta
-
07/08/2024 13:00
Pedido de inclusão
-
18/07/2024 16:51
Conclusão
-
18/07/2024 14:13
Documento
-
08/05/2024 13:08
Expedição de documento
-
06/05/2024 22:01
Mero expediente
-
03/05/2024 17:55
Conclusão
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03/05/2024 13:46
Mero expediente
-
02/05/2024 13:32
Conclusão
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05/04/2024 15:07
Documento
-
02/04/2024 00:07
Publicação
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02/04/2024 00:05
Publicação
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01/04/2024 09:06
Expedição de documento
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29/03/2024 12:10
Mero expediente
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27/03/2024 11:05
Conclusão
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27/03/2024 11:00
Distribuição
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26/03/2024 16:40
Remessa
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25/03/2024 13:44
Remessa
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25/03/2024 13:43
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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