TJRJ - 0015983-97.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:57
Remessa
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
12/06/2025 10:41
Documento
-
11/06/2025 18:12
Confirmada
-
11/06/2025 14:26
Documento
-
11/06/2025 12:00
Conclusão
-
10/06/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 11:18
Documento
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/06/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0015983-97.2024.8.19.0000 Assunto: Exceção de Pré-executividade / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0258301-16.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00165918 AGTE: ELINOX COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ACO INOXIDAVEL LTDA ADVOGADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM OAB/SP-252946 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU -
22/05/2025 18:45
Confirmada
-
22/05/2025 11:45
Inclusão em pauta
-
16/05/2025 14:34
Pedido de inclusão
-
07/03/2025 17:19
Conclusão
-
25/02/2025 12:43
Documento
-
24/02/2025 11:42
Confirmada
-
23/02/2025 10:55
Mero expediente
-
12/02/2025 16:58
Conclusão
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 18:08
Documento
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0015983-97.2024.8.19.0000 Assunto: Exceção de Pré-executividade / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0258301-16.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00165918 AGTE: ELINOX COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ACO INOXIDAVEL LTDA ADVOGADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM OAB/SP-252946 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ALEGADA NULIDADE DO ARRESTO, PAGAMENTO PARCIAL E DECADÊNCIA ORIGINÁRIA DO DÉBITO.
MEDIDA CONSTRITIVA ADOTADA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
PAGAMENTO PARCIAL JÁ RECONHECIDO PELO ENTE PÚBLICO.
DECADÊNCIA NÃO COMPROVADA DE PLANO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 7º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal dispõe que o despacho que deferir a inicial importa em ordem para arresto, caso o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.
Artigo 830 do CPC.2.
No que diz respeito à alegada nulidade do ato de contrição judicial, deve ser esclarecido que, em sede de execução, o ato é admitido, mas a título de arresto, o que obviamente ocorre antes da citação caso fique evidenciada a dificuldade de localização do executado, hipótese verificada nos autos.
Além disso, deve-se considerar que a penhora em dinheiro é a forma mais adequada para o momento processual, sendo a primeira na ordem legal de preferência trazida pelo art. 835 do Código de Processo Civil e pelo artigo 11 da LEF.
Tal entendimento foi consagrado pelos Temas 435 do Superior Tribunal de Justiça e 631 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Quanto ao pagamento parcial da dívida, de igual forma, correta a decisão agravada na medida em que este já foi devidamente considerado quando do lançamento do débito.4.
Por fim, no que se refere à decadência, cumpre pontuar que não há comprovação de plano de que os meses de fevereiro e abril de 2010 estariam abarcados, motivo pelo qual não resta afastada a presunção de que procedimento administrativo foi instaurado dentro do prazo legal.
Eventuais inconsistências nas informações prestadas pelo Estado demandam maior dilação probatória, impossibilitando a sua apreciação na via da exceção de pré-executividade.5.Recurso a que se nega provimento Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. -
30/01/2025 15:23
Confirmada
-
30/01/2025 12:24
Documento
-
29/01/2025 19:12
Conclusão
-
28/01/2025 13:01
Não-Provimento
-
07/01/2025 16:52
Documento
-
19/12/2024 17:51
Confirmada
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/01/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.029.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0015983-97.2024.8.19.0000 Assunto: Exceção de Pré-executividade / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0258301-16.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00165918 AGTE: ELINOX COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ACO INOXIDAVEL LTDA ADVOGADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM OAB/SP-252946 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU -
26/11/2024 16:14
Inclusão em pauta
-
26/11/2024 11:33
Pedido de inclusão
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12/07/2024 16:13
Conclusão
-
08/05/2024 13:51
Documento
-
03/05/2024 14:30
Confirmada
-
02/05/2024 15:28
Mero expediente
-
26/04/2024 14:50
Conclusão
-
12/03/2024 13:35
Documento
-
08/03/2024 12:27
Confirmada
-
08/03/2024 00:07
Publicação
-
08/03/2024 00:05
Publicação
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06/03/2024 14:46
Recebimento
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06/03/2024 13:05
Conclusão
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06/03/2024 13:00
Distribuição
-
06/03/2024 11:20
Documento
-
06/03/2024 11:19
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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