TJRJ - 0024406-18.2021.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 19:39
Baixa Definitiva
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28/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Exma.
Juiza Relatora.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença de fls. 176/177, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Sentença que merece parcial reforma.????? ? Pela análise dos autos, verifica-se que, apesar de a parte ré juntar contrato assinado pela parte autora a fls. 94/97, dando conta de que o serviço oferecido se tratava de assessoria/consultoria para aquisição de imóveis retomados, não produziu qualquer prova acerca do serviço efetivamente prestado, tecendo meras alegações, em sua peça de defesa, na busca de justificar a frustação da pretensão do autor na aquisição do imóvel, em razão de ¿documento de engenharia vencido¿.
Desse modo, a ré não comprovou sua atuação no processo de aquisição do imóvel, tampouco demonstrou quais serviços foram prestados ao autor, restando evidente a ilegitimidade da cobrança de R6.000,00 a título de honorários.
Nesse contexto, merece acolhimento o pleito de dano material, devidamente comprovado pela parte autora, conforme documento de fls. 54.
De outro giro, no que concerne aos danos morais, constata-se que a circunstância vivenciada pelo autor possui natureza estritamente material, não sendo o caso de ofensa a algum direito da personalidade.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO parcial do recurso para reformar a sentença proferida?e julgar procedente em parte os pedidos autorais para: 1) DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO objeto dos autos, sem qualquer ônus para o autor e 2) restituir à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano material, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, pelos índices oficiais da CGJ.
No mais, fica mantida a sentença.
Sem custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.? -
07/11/2024 10:00
Provimento em Parte
-
31/10/2024 00:05
Publicação
-
29/10/2024 16:12
Inclusão em pauta
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15/10/2024 12:23
Conclusão
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15/10/2024 12:20
Distribuição
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15/10/2024 12:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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