TJRJ - 0802786-19.2023.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 19:39
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
Acordam os juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a venda do aparelho celular (Iphone) pela ré, Apple Computer Brasil LTDA, desacompanhada do adaptador de alimentação (carregador), consiste em fato notório, amplamente divulgado pelos meios de comunicação, em razão de se tratar de nova política de vendas da empresa ré.
Desse modo, o autor, antes da aquisição do produto, deveria ter considerado tal circunstância, pois possuía ciência prévia.
Ademais, em prestígio ao princípio da livre iniciativa, não cabe ao Poder Judiciário intervir de forma tão drástica na política de preços de uma empresa privada, mesmo porque a imposição de venda conjunta acarretaria o repasse de majoração do valor ao consumidor.
Todas as questões aduzidas no recurso foram debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
07/11/2024 10:00
Provimento
-
31/10/2024 00:05
Publicação
-
29/10/2024 14:22
Inclusão em pauta
-
11/09/2024 06:17
Conclusão
-
11/09/2024 06:14
Distribuição
-
11/09/2024 06:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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