TJRJ - 0800510-87.2022.8.19.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0814879-50.2024.8.19.0028 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável interposta por Em segredo de justiça em face Em segredo de justiça.
O Autor alega que conviveu em união estável com a Ré pelo período de 23 de julho de 2004 a 01 de junho de 2022, sendo certo que a união estável foi extinta com a separação dos conviventes, não havendo possibilidade de reconstituição da vida em comum.
Informa que da união adveio o nascimento de uma filha menor em comum, cujas questões serão objeto de ação própria e que não há bens a partilhar.
Com a Petição Inicial vieram os documentos, em especial a escritura pública declaratória no index 161554543.
Gratuidade de justiça deferida e determinada a citação no index 162335554.
Contestação em que a Ré concordou integralmente com o pedido, apresentada no index 167369031.
Certidão de tempestividade no index 190270998. É o relatório.
Cuida-se de ação de dissolução de união estável.
A união estável é reconhecida pela Constituição da República como entidade familiar, sendo equiparada ao casamento, ex vi art. 226, §3º da Carta Magna: "Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." A requerente demonstrou através dos documentos, em especial a Escritura de Declaração de União Estável de index 161554543, que as partes conviveram em união estável com início em 23 de julho de 2004.
A documentação acostada aos autos comprova que as partes mantiveram relacionamento "more uxório", nos termos do art. 1.723 do CC/2002 e, também, de que o mencionado relacionamento foi dissolvido.
A requerente informou que as questões referentes à filha menor em comum serão objeto de ação própria e que não há bens a serem partilhados.
A Ré apresentou contestação em que concordou integralmente com o pedido.
Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, na forma do 487, III, "a" do CPC/2015 para declarar a dissolução da união estável havida Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, no período compreendido 23 de julho de 2004 a 01 de junho de 2022.
Despesas processuais na forma do artigo 90, § 2º do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor e que ora defiro à ré.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada digitalmente.
P.
I.
MACAÉ, 12 de maio de 2025.
GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular -
22/05/2025 08:05
Baixa Definitiva
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21/05/2025 22:34
Documento
-
13/01/2025 15:44
Confirmada
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28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento a ambos os Embargos de Declaração interpostos pelas partes, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
26/11/2024 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/11/2024 14:52
Conclusão
-
03/09/2024 19:51
Documento
-
25/07/2024 21:48
Confirmada
-
01/07/2024 00:06
Publicação
-
28/06/2024 10:00
Não-Provimento
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21/06/2024 00:06
Publicação
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18/06/2024 15:18
Inclusão em pauta
-
13/06/2024 13:47
Conclusão
-
13/06/2024 13:44
Distribuição
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13/06/2024 13:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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