TJRJ - 0867207-09.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:32
Outras Decisões
-
14/08/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0867207-09.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALGAR TELECOM S A, CLARO S.A, SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES, TELEFONICA BRASIL S.A, TIM S A REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cumpra-se o v. acórdão. À parte interessada para requerer o que entender pertinente em 15 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Substituto -
11/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:40
Outras Decisões
-
09/07/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 15:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/07/2025 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:29
Juntada de Petição de termo de autuação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0867207-09.2022.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0867207-09.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00823993 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: ALGAR TELECOM S A APELANTE: CLARO S.A APELANTE: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
APELANTE: TIM S A ADVOGADO: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES OAB/RJ-147325 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO QUE AS EMPRESAS DE TELEFONIA NÃO SEJAM PENALIZADAS POR DESCUMPRIMENTO À LEI ESTADUAL Nº 9.740/2022, QUE OBRIGA AS EMPRESAS A TRANSMITIREM GRATUITAMENTE ALERTA À POPULAÇÃO SOBRE O RISCO DE DESASTRE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECONHECENDO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.740/2022, ENTENDENDO QUE O ESTADO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1-Apelações cíveis interpostas (i) pelo Estado do Rio de Janeiro, buscando reformar sentença que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual 9.740/2022, e (ii) por Algar Telecom S/A e outras operadoras, objetivando majoração dos honorários e reembolso das custas; a sentença julgou procedente o pedido autoral para afastar a aplicação da lei estadual e impedir autuações, condenando o Estado em honorários fixados por equidade; 2-2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual 9.740/2022, que obriga operadoras de serviço móvel a transmitir gratuitamente alertas de risco de desastre, é inválida por usurpar a competência legislativa da União; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem observar os percentuais do art. 85, §§ 2º-5º, do CPC, bem como o reembolso de custas suportadas pelas operadoras; 3-A Constituição atribui competência privativa à União para legislar e organizar os serviços de telecomunicações (CF, arts. 21 XI e 22 IV), delegando à ANATEL atribuição regulatória (Lei 9.472/97, art. 3º VII); lei estadual que impõe obrigações às concessionárias usurpa essa competência;4-A jurisprudência plenária do STF (ADI 10.995/SP; ADI 7.211/RJ; Tema 856 RG) reafirma a inconstitucionalidade de normas estaduais que disciplinem telecomunicações, dispensando a reserva de plenário quando o tribunal local aplica entendimento já consolidado;5-A implantação nacional do sistemaDefesa Civil Alertapela ANATEL (Lei 12.340/2010, art. 15-B) tornou superado o pleito do Estado, caracterizando perda de objeto de seu recurso;6-O STJ, em repetitivo (Tema 1076, REsp 1.850.512/SP), veda a fixação equitativa de honorários quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado; impõe-se aplicar os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, CPC, calculados sobre o valor da causa;7-Embora isento de custas, o ente público vencido deve reembolsar as despesas processuais suportadas pela parte vencedora (Lei Est. 3.350/99, art. 17 IX e § 1º);8-Reforma parcial da sentença; 9-Recurso do Estado do Rio de Janeiro julgado prejudicado; Recurso das operadoras de telefonia provido.
Conclusões: Por unanimidade, julgou-se prejudicado o recurso do Estado e deu-se provimento ao recurso do segundo apelante, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Presente o Dr.
Joao Vitor Barros de Carvalho, pelo segundo apelante.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. ** -
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0867207-09.2022.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0867207-09.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00823993 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: ALGAR TELECOM S A APELANTE: CLARO S.A APELANTE: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
APELANTE: TIM S A ADVOGADO: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES OAB/RJ-147325 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Funciona: Ministério Público DESPACHO: Retire-se o feito de pauta, considerando que a Procuradoria de Justiça suscitou o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da Lei 9.740/22.
Dê-se vista às partes, conforme preceitua o art. 948 do CPC. (p) -
28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/01/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.282.
APELAÇÃO 0867207-09.2022.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0867207-09.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00823993 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: ALGAR TELECOM S A APELANTE: CLARO S.A APELANTE: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
APELANTE: TIM S A ADVOGADO: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES OAB/RJ-147325 APELADO: OS MESMOS Relator: JDS.
DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Funciona: Ministério Público -
09/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 20:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2024 20:25
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2024 07:47
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:42
Outras Decisões
-
22/05/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:27
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 04:08
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 04:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 02:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 14/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 17:37
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:57
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 14:21
Declarada incompetência
-
06/12/2022 21:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 16:19
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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