TJRJ - 0818477-72.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/02/2025 14:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/02/2025 14:55 Baixa Definitiva 
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                                            30/01/2025 18:43 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2024 03:08 Decorrido prazo de MARIA HELENA NASCIMENTO COSTA em 29/11/2024 23:59. 
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                                            30/11/2024 03:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2024 03:08 Transitado em Julgado em 30/11/2024 
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                                            30/11/2024 03:08 Decorrido prazo de CLARO S A em 29/11/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 00:15 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0818477-72.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA NASCIMENTO COSTA RÉU: CLARO S A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes e, consequentemente, julgo extinto o processo com apreciação de mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
 
 Sem custas nem honorários, na forma da Lei 9.099/95.
 
 RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. 1- Se for o caso, comprovado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor e/ou de seu patrono, se poderes lhe foram conferidos. 2- Caso seja juntado o comprovante de depósito diretamente na conta da parte autora, intime-a para dizer se o acordo foi devidamente cumprido, valendo o silêncio como anuência.
 
 Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
 
 BELFORD ROXO, 8 de novembro de 2024.
 
 ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular
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                                            11/11/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 12:06 Homologada a Transação 
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                                            08/11/2024 11:38 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2024 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 21:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/11/2024 00:59 Decorrido prazo de CLARO S A em 01/11/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 09:31 Juntada de Petição de ciência 
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                                            14/10/2024 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/10/2024 18:04 Expedição de Certidão. 
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                                            14/10/2024 18:04 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/10/2024 16:12 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/10/2024 16:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/10/2024 16:12 Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo. 
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                                            11/10/2024 16:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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